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Lei Orgânica de Maceió


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

A CÂMARA MUNIClPAL DE MACEIÓ, exercendo a competência que 1he é conferida pelo art. 11, parágrafo único, de Ato das Disposições Transitórias da Constituição da Republica Federativa do Brasil e tendo em vista o que estatui o art. 4º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Alagoas, promulga esta:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 - 0 Município de Maceió, integrante do Estado de Alagoas, é unidade político - administrativa da República Federativa do Brasil.
Art. 2 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo, exercidos com fundamento na soberania popular.
Art. 3 - É sede do Município a cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas.
Art. 4 - São símbolos do Município de Maceió, o hino, a bandeira e o brasão municipais.
Art. 5 - Reger-se-á o Município por esta Lei Orgânica e pela legislação ordinária que expedir, respeitados os princípios insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 6 - Compete ao Município de Maceió:
I - promover, com a permanente e efetiva participação da comunidade e a colaboração da União Federal e do Estado de Alagoas, a sedimentação e o desenvolvimento da uma sociedade livre, justa e solidária, fundada na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo partidário;
II - desenvolver ações e programas voltados a erradicação das desigualdades sociais e regionais, no âmbito do território municipal, de modo a proporcionar idênticas oportunidades a todos os municípes, sem distinção de sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, credo ou convicções políticas e filosóficas, objetivando a consecução do bem-comum;
III - dispor sobre os assuntos de interesse local e suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual;
IV - instituir e arrecadar tributos, fixar tarifas, estabelecer preços e aplicar suas rendas, observada a obrigatoriedade da apresentação periódica de balancetes e da prestação anual de contas pelos administradores;
V - criar, organizar e suprimir distritos, respeitada a Legislação Estudual pertinente;
VI - instituir, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transportes urbanos que em caráter essencial;
VII - elaborar o orçamento municipal, prevendo a receita e fixando a despesa, consoante planejamento adequado;
VlII - estabelecer as servidões administrativas indispensáveis à execução dos seus serviços;
IX - assegurar adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle do uso, do fracionamento, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - expedir plano diretor destinado a garantir a execução de política racional de desenvolvimento e da expansão urbana, calcada inclusive no ordenamento das fundações sociais das áreas habitadas e em vias de implantação de arruamentos;
XI - garantir o cumprimento da função social dos espaços urbanos, promovendo meios visando a reduzir e a finalidade extinguir as áreas em condições de não utilização, sub-utilização ou utilização inadequada, inclusive mediante a instituição de impostos progressivos e programas de parcelamento ou edificações compulsórios;
XII - conceber, desenvolver, implantar e executar programas permanentes e preventivos contra calamidades públicas;
XIII - exercitar o poder de polícia administrativa, instituindo e organizando os serviços imprescindíveis à consecução de seus objetivos;
XIV - combater a poluição urbana, em todas as suas formas, inclusive a sonora e a visual;
XV - celebrar convênios, ajustes e acordos com o fim de operacionalizar a execução de suas leis e regulamentos, bem assim dos serviços públicos que instituir;
XVI - desenvolver ações preventivas de segurança do trabalho, implementando programas e campanhas, no âmbito do Município, visando a eliminação dos acidentes do trabalho e à preservação da integridade física dos seus servidores.
Art. 7 - Compete ainda ao Município de Maceió, participativamente com a União Federal, o Estado de Alagoas e a comunidade:
I - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas;
II - assegurar meios de acesso geral à cultura, à educação e à ciência;
III - garantir a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico e paisagístico, velando contra descaracterizações, destruições e remoções definitivas, para fora do território municipal, de quaisquer bens de valor artístico ou representativo de estilo ou época;
IV - proteger o meio-ambiente, de modo a viabilizar a perenização dos processos ecológicos essenciais, com a preservação da fauna, da flora, das praias, matas, manguezais, dunas permanentes, costões, rios e arroios;
V - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VI - promover e executar programas de construção de moradias populares, observadas as condições de habitabilidade compatíveis com a dignidade humana, inclusive no que toca ao atendimento, aos núcleos residenciais, por serviços adequados de transportes coletivos e de saneamento básico;
VII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores e segmentos desfavorecidos;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;
IX - cuidar da saúde pública e propiciar assistência aos necessitados;
X - proteger a infância, a adolescência, a maternidade e velhice;
XI - desenvolver ações visando ao asseguramento de condições de existência digna aos portadores de deficiência;
XII - manter programas de ensino pré-escolar, fundamental, de 2º grau, profissionalizante e superior.

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 8 - Constitui-se o patrimônio municipal de todos os direitos, ações e bens móveis e imóveis a ele vinculados em razão de domínio ou de serviço e quantos mais lhe venham a ser atribuídos, além das rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.
Art. 9 - Ao Município, no exercício da autonomia que lhe é assegurada, incumbe gerir os bens integrantes de seu patrimônio, controlando-Ihes a utilização e promovendo-1hes a conservação.
Art. 10 - A alienação de bens municipais será sempre condicionada à comprovação de interesse público na efetuação da medida e previa avaliação, respeitados os seguintes princípios:
I - tratando-se de bem imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta última nas seguintes hipóteses:
a)doação, desde que conste da lei que a autorize e do instrumento público pertinente os encargos, o prazo de seus cumprimentos e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, salvo quando for donatária pessoa jurídica de direito público;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender a finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos residenciais para pessoas de baixa renda, urbanização e outros casos de interesse social.
II - quando móveis, dependerá de avaliação e licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins do interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que a lei impuser;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
Art. 11 - O município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévio certame licitatório, dispensável este, apenas, quando se tratar o cessionário de entidade assistencial ou de concessionária de serviço público, ou se verificar relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 12 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ocorrer mediante cessão, autorização, permissão ou concessão, atendidos, em qualquer caso, os imperativos do interesse público.
§ 1º - A cessão de uso far-se-á de através de ato administrativo e terá por objeto a transferencia da posse do bem a outra entidade pública, por prazo determinado e para fim específico.
§ 2º - A autorização formalizar-se-á por ato unilateral e discricionário e terá por objetivo a rea1ização de atividade individual e transitória.
§ 3º - A permissão de uso aperfeiçoar-se-á por ato do Poder Executivo, em que se definirão as finalidades, as condições e a duração da outorga, prevendo, outrossim, a contra-prestação devida pelo permissionário e a revogabilidade, a qualquer tempo, por iniciativa da administração.
§ 4º - A concessão de uso dependerá de lei autorizativa e de concorrência pública, formalizando-se, ao final, mediante contrato administrativo.
Art. 13 - O Município, visando a promover a remoção de favelas e assim atender as necessidades habitacionais de segmentos carentes da coletividade, poderá proceder, mediante autorização 1egislativa, o parcelamento de imóveis de seu patrimônio, cujos lotes serão alienados pelo preço mínimo apurado em avaliação administrativa, vedada aquisição de mais de uma área ou lote por uma mesma pessoa e prevista a inalienabilidade pe1o prazo de cinco anos.
Art. 14 - Nos casos de cessão, autorização, permissão ou concessão de uso de bens municipais, as benfeitorias acrescidas passarão a compor o patrimônio municipal, independentemente de indenização.
Art. 15 - É vedada a cessão, a autorização, a permissão e a concessão de uso de área de bens públicos de uso comum, salvo quando se destinem a execução de atividades compatíveis com as finalidades a que se acha o imóvel reservado.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Secção I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art 16 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos mediante sufrágio universal e direto, respeitado o sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, em pleno exercicio dos direitos públicos.
Art. 17 - A Câmara Municipal, compor-se-á de vinte e um Vereadores.
Art. 18 - Compete a Câmara Municipal, privativamente:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna;
III - dispor, através de Decreto Legislativo, sobre a criação, a transformação, a classificação e a extinção de cargos e funções de seus
serviços, bem assim fixar-lhes e majorar-1hes os respectivos padrões remuneratórios, observadas as disponibilidades orçamentárias;
IV - eleger e destituir a Mesa Diretora, na forma regimental;
V - autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do território do Município, quando previsto afastamento por período superior a 15 [quinze dias];
VI -sustar atos normativos do Poder Executivo, quando exorbitantes do poder regulamentar;
VII - transferir, temporariamente, a sede do Município;
VIII - fixar a cada legislatura, para vigencia durante aquela que a suceder, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais;
IX - proceder ao julgamento das contas do Prefeito Municipal, tomando-as quando não apresentadas até o dia trinta e um de março de cada ano;
X - constituir Comissões de Inquérito, compostas de Vereadores, destinadas a apuração de fatos relevantes de interesse do Município;
XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face das atribuições normativas do Poder Executivo;
XIII - deliberar, previamente, sobre os atos de permissão e concessão de serviços de transporte coletivo, inclusive alterações e renovações;
XIV - julgar, nas infrações político-administrativas, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipais;
XV - representar perante os Poderes Públicos do Estado e da União;
XVI - Fixar normas gerais para a alienação de bens imóveis do patrimônio Municipal, bem assim a concessão, sobre eles, de direito real de uso;
XVII - representar perante o Ministério Público, por deliberação de pelo menos dois terços dos membros da corporação legislativa, em razão da prática, pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e por Secretário Municipal, de crime contra Administração Pública;
XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos da administração municipal, quando a lei assim o determinar;
XIX – deliberar sobre os vetos apostos pelo Prefeito Municipal;
XX - requisitar informações do Prefeito Municipal e convocar Secretários Municipais visando ao oferecimento de esclarecimentos sobre assuntos de interesse do Município;
Parágrafo Único - A remuneração do Vereador, em nenhuma hipótese, poderá ser superior àquela que for atribuída ao Prefeito, em espécie, a qualquer título.
Art. 19 - Compete ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - orçamento, operações de crédito e dívida pública do Município;
III - planos e programas municipais de desenvolvimento;
IV - criação, extinção e declaração de desnecessidade de cargos públicos;
V - fixação e majoração de vencimentos de servidores públicos municipais;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - alienações de bens imóveis e concessão de direito real de uso;
VIII - o plano Diretor do Município;
IX - isenção de tributos e outros benefícios fiscais;
X - divisão territorial do Município;
XI - estabelecimento e alteração da estrutura organizacional da administração Municipal.

Secção II
DOS VEREADORES

Art. 20 - Os Vereadores, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 21- Ao Vereador é vedado:
I - desde a diplomação:
a)celebrar contratos com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária de serviço público local, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
b)aceitar cargo, emprego ou função da Administração Pública Municipal, direta ou descentralizada, salvo em decorrência de concurso público, respeitada a ordem classificatória final;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar, no âmbito da administração municipal, cargo ou função de que seja demissível ad nutum;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer entidade referida na alínea “a” do inciso I deste artigo;
d) exercer outro cargo eletivo municipal, federal ou estadual;
e) fixar residência fora do território do Município.

Art. 22 - Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - quem deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão concedida ou conferida pela corporação legislativa;
IV - não comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito Municipal, consecutivamente, desde que feita a convocação por escrito e tenha-se comprovado o recebimento da matéria para apreciação demonstradamente urgente;
V - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;
VII - tiver extinto o mandato face a decisão da Justiça Eleitoral.
§ 1º- Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na corporação legislativa.
§ 2º- Nos demais casos a perda do mandato será declarada pela mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de partido político nela representada, assegurada ampla defesa.
Art. 23 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Ministro, Secretário de Estado e Prefeito da Capital.
Parágrafo Único - O Servidor da Administração Pública Direta, Indireta, Sociedade de Economia Mista ou Fundação, controladas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, eleito Vereador e investido nos cargos citados no ítem I ou em cargo de Direção da Administração Pública, poderá optar pela remuneração de seu cargo ou emprego de origem, de Vereador, ou do cargo de Direção para o qual foi convocado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cuja retribuição pecuniária será suportada pelo Município.
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou ainda para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse último caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º- O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 dias, ficando assegurada a reassunção do Vereador titular, quando finalmente cessada a razão do afastamento.
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3°- Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do cargo eletivo.
§ 4°-Entende-se por renúncia tácita ao mandato de Vereador a não prestação do compromisso dentro do prazo de trinta dias, a contar da instalação da legislatura, ou o não atendimento, pelo suplente, observado igual prazo, à convocação formulada pela Mesa da Câmara Municipal.

Secção III
DAS REUNIÕES

Art. 24 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordináriamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º- - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida enquanto não tenha a Câmara Municipal deliberado sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal será procedida por seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 4º - A Câmara Municipal, quando reunida, extraordinariamente, apenas deliberará sobre a matéria para cuja apreciação houver sido convocada.
Art. 25 - As deliberações da Câmara Municipal, ressalvados os casos para os quais diversamente disponha esta lei, serão votadas pela maioria simples dos Vereadores presentes, reunida a casa com ao menos a metade mais um dos seus componentes, vedada a utilização do critério de votação secreta, exceto quando expressamente o determinar esta Lei Orgânica.
Art. 26 - A Câmara Muncipal deliberará:
I - pela maioria absoluta dos votos dos seus membros, sobre:
a) o estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
b) o Regimento Interno da Câmara Municipal;
c) a concessão de homenagens e honrarias, inclusive de título de cidadão honorário.
II - por pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos seus membros, sobre:
a) o Código de Obras do Município;
b) o Código Tributário do Município;
c) o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
d) a cassação de mandato do Prefeito Municipal e de Vereador;
e) o Orçamento Municipal;
f) a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
g) a autorização para a contratação de abertura de crédito com instituições privadas.
Art. 27 - A Câmara Municipal, a requerimento de qualquer de seus membros ou mediante provocação de entidade representativa de segmento da coletividade, poderá, conforme dispuser o Regimento Interno, convocar reuniões especiais para debate público sobre matérias de relevante interesse do Município.

Secção IV
DA MESA E DAS COMISSÕES

Art. 28 - A Câmara Municipal, na constituição da Mesa, terá assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos representados na casa.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa, o processo eletivo para a sua constituição, as atribuições e os casos de destituição dos seus integrantes.
Art. 29 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que lhes resultar a criação.
§ 1º - Incumbe às Comissões, observadas as matérias sobre que competentes:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma regimental, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;
II-realizar audiências públicas com entidades da sociedade;
III-convocar Secretário Municipal e dirigente de orgão da administração local, centralizada e descentralizada, para a prestação de informações relativas a assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas formuladas por entidades ou pessoas, contra atos ou omissões de autoridades, órgãos ou entidades da administração municipal;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;
VI - apreciar programas, obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As Comissões de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, remetido ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 3º- Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, composta na última sessão ordinária do período legislativo e integrada pelos membros da Mesa e um representante de cada bancada, cujas atribuições serão definidas no Regimento Intemo.
§ 4º- A Comissão Representativa, quando do reinício das atividades legislativas, apresentará circunstanciado relatório das providências que houver adotado.
§ 5º- Câmara Municipal terá Comissão Permanente de Serviços Públicos, a que compete:
I - supervisionar o desenvolvimento dos serviços públicos concedidos e permitidos;
II - promover o acompanhamento mensal da evolução das planilhas de custo dos serviços;
III - provocar e acompanhar a execução de auditagens periódicas;
IV - fiscalizar quanto ao efetivo cumprimento das condições estabelecidas nos atos constitutivos das permissões ou concessões.

Secção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 30 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis ordinárias;
III - Decretos Legislativos;
IV - Resoluções.
Parágrafo Único - A elaboração, a redação, a alteração e
consolidação das leis observará o que dispuser a Lei Complementar Federal.

Subsecção I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 31- A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta do Prefeito Municipal, de pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal ou de no mínimo cinco por cento (5%) dos eleitores inscritos no município.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, realizados com intervalo mínimo de dez dias, sendo aprovada caso obtiver, em cada uma das votações, a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º - A matéria objeto de proposta de Emenda à Lei Orgânica, desde que rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subsecção II
DAS LEIS

Art. 32 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito ou aos cidadãos do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de Lei que:
I - disponham sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos, na administração direta, autárquica e fundacional pública;
II-tratem do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, provimentos de cargos, estabilidade, aposentadoria, fixação, revisão e majoração de vencimentos;
III-versem a criação de Secretarias Municipais e de òrgãos da Administração Pública local, definindo-lhes as finalidades e a competência.
Art. 33 - Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:
I-nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, salvo quanto às proposições relativas ao orçamento anual e ao estabelecimento das diretrizes, respeitadas as condições e limites fixados nesta Lei Orgânica;
II - nos projetos de resolução pertinente à organização administrativa da Câmara Municipal.
Art. 34 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de bairro ou distrito será exercida mediante proposição subscrita por no mínimo cinco por cento (5%) dos eleitores do município.
Art. 35 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua iniciativa, hipótese em que, caso não se manifeste a Câmara dentro de um prazo de trinta (30) dias, contados da data do recebimento da mensagem correspondente, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
Parágrafo Único - O prazo de que trata este artigo não flui nos períodos em que esteja a Câmara em recesso, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 36 -A Câmara uma vez concluída a votação, remeterá o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo o sancionará.
§ 1º- Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contado da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos determinantes do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, do parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 3º- Decorrido o prazo de quinze (15) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º- O veto será apreciado dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data do recebimento da comunicação do Prefeito Municipal, apenas podendo ser mantido pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promulgação do Prefeito Municipal.
§ 6º- Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito municipal, nos casos dos § 3° e 5°, o Presidente da Câmara o fará, e, se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 7º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada a tramitação das demais proposições, até que ocorra a votação final.
Art. 37 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 38 - Os Decretos Legislativos e as resoluções serão elaborados e expedidos na conformidade de que dispuser o Regimento Intemo da Câmara Municipal.

Secção VI
DA FISCALIZA ÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA

Art. 39 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades da administração centralizada e descentralizada, quanto à legalidade, à legitimidade, a economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle extremo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Art. 40 - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 41 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre a regularidade ou não das contas que, anualmente, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro, prestarão o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.
Art. 42 - A Câmara Municipal, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, facultará aos contribuintes, pelo prazo de sessenta (60) dias, o exame das contas apresentadas, podendo qualquer deles questionar-lhes a legitimidade, mediante petição por escrito e assinada perante a Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Acolhendo a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, a impugnação formulada, fará dela remessa ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, e ainda ao Prefeito Municipal, para os esclarecimentos que reputar pertinente.
Art. 43 - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização, dentro do prazo de quinze (15) dias, sobre eles e sobre as contas apresentadas, emitirá seu parecer.
§ 1º - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá determinar à autoridade que, dentro do prazo de cinco (5) dias, preste os necessários esclarecimentos.
§ 2º- Caso não prestados os esclarecimentos no prazo assinado, ou ainda sendo eles julgados insuficientes, solicitará a Comissão Permanente de.
Fiscalização, ao Tribunal de Contas, pronunciamento urgente e conclusivo sobre a matéria.
§ 3º - Entendendo o Tribunal pela irregularidade da despesa, a Comissão determinará a sustação dessa, em sendo o caso, ordenando as demais providências que se fizerem pertinentes.
Art. 44 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada sistema de controle interno, com a finalidade de:
I-avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar, mediante petição escrita, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, na conformidade do que dispõe a Constituição Estadual.
§ 3º - A Câmara Municipal, sempre que receber representação formulada pelo Tribunal de Contas, referente a irregularidade ou abuso na aplicação dos dinheiros públicos, apreciá-la-á dentro do prazo improrrogável de cinco (5) dias, determinando nas quarenta e oito (48) horas seguintes, as providências cabíveis à espécie, inclusive, se for o caso, a sustação do contrato ilegítimo.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Secção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 45 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 46 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro (4) anos, dar-se-á, até noventa (90) dias antes do término do mandato dos que devam suceder, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País.
Art. 47 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1° de janeiro do ano subsequente àquele em que se tiver realizado a eleição, cumprindo-lhes prestar o compromisso de manter, cumprir e fazer cumprir as Constituições da República e do Estado de Alagoas, esta Lei Orgânica e as leis em geral, bem assim de promover o bem geral da comunidade do Município de Maceió.
Parágrafo Único - Decorridos dez (10) dias, a contar da data fixada para a posse, sem que o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, tenha assumido o cargo para que eleito, será este declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 48 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito Municipal em seus impedimentos e o sucederá no caso de vaga.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhes forem conferidas na lei, auxiliará o Prefeito do Município sempre que por ele convocado para o cumprimento de missões especiais.
Art. 49 - Nas faltas, impedimentos ou vacância do Prefeito e o Vice-Prefeito, substituí-los-á o Presidente da Câmara Municipal de Maceió.
Art. 50 - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa (90) dias após a abertura da última vaga.
§ 1º - Dando-se ambas as vagas nos últimos dois (2) anos de mandato, a eleição para um e outro cargo será procedida pela Câmara Municipal de Maceió, trinta (30) dias após a abertura da última vaga, obervados os seguintes princípios:
I – São elegíveis brasileiros natos, maiores de vinte e um (21) anos, com alistamento eleitoral e em pleno exercício dos direitos políticos, bem como a filiação partidária e domicílio eleitoral no Município de Maceió;
II - O registro dos candidatos à Prefeito e a Vice-Prefeito, em chapa indivisível, será requerido pelo Partido ou pelos Partidos políticos que os apresentarem, mediante petição dirigida à Presidência da Câmara Municipal de Maceió e autuada no protocolo geral, até setenta e duas (72) horas antes do início da sessão em que se processará à eleição;
III - O pedido de registro será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos, individualmente apresentados pelos candidatos a Prefeito e o Vice-Prefeito:
a) Cópia autenticada da Carteira de Identidade;
b) Certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, comprobatória do domicílio eleitoral no Município de Maceió;
c) Prova de filiação partidária;
d) Certidão fornecida pela distribuição do Foro da Comarca de Maceió e da Circunscrição Estadual de Justiça Federal de que não pesa contra o candidato condenação criminal transitada em julgado;
e) Autorização com vistas a formulação do pedido de registro da candidatura.
IV - A Presidência fará publicar no Diário Oficial do Estado, dentro de vinte e quatro (24) horas após o término do prazo destinado à formulação dos pedidos de registro, todos os requerimentos apresentados, para conhecimento dos interessados;
V - A Sessão destinada à Eleição apenas será instalada com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal de Maceió;
VI - Terão direito a voto todos os Vereadores que se achem no pleno e efetivo exercício de suas funções legislativas;
VII - A Eleição se processará mediante votação nominal;
VIII - Considera-se-ão eleitos a candidato a Prefeito que obtiver a maioria dos votos e o candidato o Vice-Prefeito com ele registrado;
IX - Os trabalhos da Eleição serão encerrados com à proclamação dos eleitos;
X - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, respeitada, no que couber, a disciplina do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió.
§ 2º - Os candidatos eleitos tomarão posse, perante à Câmara Municipal de Maceió, no dia seguinte ao da realização da Eleição.
§ 3º - Os eleitos, nos casos previstos neste artigo, deverão complementar os mandatos dos seus antecessores.
Art. 51 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se da sede do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 52 - O Prefeito, desde que regularmente licenciado pela Câmara Municipal, fará jus à percepção da remuneração do cargo ocupado, quando em tratamento da própria saúde, no desempenho de missão de representação do Município ou, sendo mulher, decorra o afastamento por gestação ou parto.
Art. 53 - Aplicam-se ao Prefeito, desde a posse, as incompatibilidades impostas aos Vereadores, na forma do artigo 21 desta Lei Orgânica.
Art. 54 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e por ocasião da transmissão do cargo, ao término do mandato, farão suas declarações de bens perante a Câmara Municipal, que lhes dará publicação através do orgão de imprensa oficial.

Secção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 55 - Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
I - representar o Município, em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III -exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para suas fiéis execuções;
VI - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
VIII - remeter mensagem e plano de Govemo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do Município solicitando providências que julgar necessárias;
IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados do término do exercício financeiro, as contas a este pertinentes.
XI - prover, desprover e extinguir os cargos públicos na forma da lei;
XII - remeter à Câmara Municipal, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo da dotação orçamentária que lhe for reservada;
XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VII e XI aos Secretários Municipais e autoridades equivalentes, que observarão os limites estabelecidos nos respectivos atos de delegação.
Art. 56 - O Prefeito Municipal, no exercício de suas atribuições, será assessorado pelos órgãos colegiados adiante indicados, além de outros que venha a lei instituir:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Cultura;
III - Conselho Municipal de Assistência aos Deficientes;
IV - Conselho Municipal da Condição Feminina;
V - Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente;
VI - Conselho Municipal de Proteção Ambiental;
VII - Conselho Municipal de transportes Coletivos;
VIII - Conselho Municipal de Saúde e de Segurança do Trabalho;
IX-Conselho Municipal de Habitação;
X - Conselho Municipal do Idoso;
XI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização, a finalidade, as atribuições e o funcionamento dos Conselhos Municipais, bem assim sobre suas composições, assegurada a participação de membros indicados pelos órgãos representativos dos diversos segmentos da coletividade.

Secção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 57 - O Prefeito Municipal será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação Federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos do Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a suficiente motivação da decisão final, que se limitará à decretação da cassação do mandato do Prefeito;
Art. 58 - A denúncia, perante a Câmara Municipal, poderá ser formulada por qualquer Vereador, por partido político ou ainda por qualquer munícipe eleitor.
§ 1º - Recebida a denúncia, constituirá a Câmara Municipal Comissão Especial destinada a promover a apuração dos fatos apontados, assinalando-lhes prazo de trinta (30) dias para o oferecimento de parecer conclusivo.
§ 2° - Apresentado o parecer e submetido ao plenário, a Câmara Municipal, caso julgadas procedentes as acusações, promoverá o envio do processo à Procuradoria Geral da Justiça, para o fim de que promova a responsabilidade. Inacolhida a denúncia, será ordenado o arquivamento do processo, após a necessária publicação das conclusões da Câmara.
Art. 59 - No caso de recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, ficará o Prefeito, automaticamente, suspenso do exercício de suas funções, o que cessará caso não concluído, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, o competente julgamento.

Secção IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 60 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições conferidas na lei:
I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãosintegrantes da Secretaria de que titulares, bem assim das entidades da administração descentralizada a ela vinculadas ou sujeitas a sua supervisão;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - referendar atos e decretos expedidos pelo Prefeito Municipal;
IV – apresentar o Prefeito Municipal relatórios anuais de suas gestões;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
§ 2° - a lei disporá sobre a criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias Municipais.
§ 3° - Todos os órgãos da Adininistração Municipal serão vinculados a uma Secretaria de Estado ou sujeitos a sua supervisão.
§ 4°- A Chefia do Gabinete do Prefeito terá estrutura de Secretaria Municipal.

Secção V
DA ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 61- A Advocacia-Geral do Município é instituição permanente a que cumpre a representação judicial e extrajudicial do Município, bem assim o desempenho das atividades de assessoramento e consultoria jurídica junto aos rgãos do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As atividades de Advocacia-Geral do Município serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 62 - A lei disporá sobre a organização da carreira Procurador-Municipal, a que se terá exclusivo acesso mediante concurso público de provas e títulos, de cuja realização participará representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Alagoas, observada a ordem final de classificação.
Parágrafo Único - Aos ocupantes do Poder Legislativo a que correspondam idênticas ou assemelhadas atribuíções àquela dos Procuradores Municipais, é assegurada isonomia remuneratória em relação a estes.

Secção VI
DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 63 - A Guarda Municipal, instituída na conformidade do que dispuser lei complementar estadual específica, tem por finalidade a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização, a estrutura hierárquica e o funcionamento da Guarda Municipal, que, quanto às atividades operacionais, sujeitar-se-á à supervisão da Polícia Militar do Estado de Alagoas.


TÍTULOS III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENITO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Secção I
PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 64 - O Sistema Tributário do Município organizar-se-á observados os seguintes princípios básicos:
I - possibilidade da instituição de contribuições de melhoria;
II - inexigibilidade de tributo e inadmissibilidade de sua majoração sem lei que o estabeleça;
III - pessoalidade e gradualidade dos impostos, considerada a capacidade econômica do contribuinte e respeitados os seus direitos individuais, seu patrimônio, seus rendimentos e as atividades econômicas que desenvolva, nos termos da lei.
IV - incompatibilidade, para efeito de cobrança de taxa, de base de cálculo própria de imposto;
V - vedação ao estabelecimento de empréstimo compulsório e de instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas;
VI - estrita observância às regras gerais que forem estabelecidas em lei complementar federal, relativas a matéria tributária, limitações ao poder de tributar e solução de conflitos concernentes à espécie, entre a União, os Estados e os Municípios;
VII - proibição à instauração de tratamentos diferenciados para contribuintes que se encontrem em situações equivalentes;
VIII - inviabilidade do estabelecimento de distinções em razão de ocupação profissional ou de funções exercidas pelos contribuintes, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
IX - impossibilidade de fixação de diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 65 - É ainda vedado ao Município:
I - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituido ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) utilizar tributo com direito de confisco;
d)estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.
II - instituir impostos sobre:
a) património, renda ou serviços da União, dos Estados e dos outros Municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições educacionais, culturais e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos na lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 1° - A vedação do Inciso II, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao seu
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do Inciso II, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao património, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no Inciso II, b e c, compreendem somente ao patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre bens e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva a matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
Art. 66 - O Município poderá instituir contribuições cobradas de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema previdenciário e de assistência social, estando dispensados desta contribuição os inativos e pensionistas.

SECÇÃO II
DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.

Art. 67 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem com cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, quando o negócio se completar no território do Município;
IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal, salvo os concernentes a operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incidirá sobre bens situados fora do território do Município, nem sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao património de pessoa juridica em realização de capital, ou a,
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa juridica, salvo se, nesses casos, atividade.
preponderante do adquirente for à compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3° - O Imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar os limites superiores estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 68 - Poderá o Município instituir e cobrar taxas:
I - regulatórias, em razão do exercício do poder de policia;
II - remuneratórias, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 69 - Cada contribuição de melhoria, necessariamente vinculada à obra pública, será instituída por lei, onde será estabelecidos o fato gerador e as condições de cobrança do tributo.


Secção III
DAS RECEITAS PARTILHADAS

Art. 70 – O Município participará do produto da arrecadação de tributos de competência da União e do Estado de alagoas, respeitando o que estabelecem os artigos 158 e seguintes da Constituição da República, e, ao que couber, o que especificamente determibna a Constituição Estadual.


de tributos de competência da União e do Estado de Alagoas, respeitado o que estabelecem os artigos 158 e seguintes da Constituição da República, e, ao que couber, o que especificamente determina a Constituição Estadual.


CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
Secção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71 - A administração das finanças municipais observará as normas gerais estatuídas em lei complementar federal.
Art. 72 - As operações de crédito interno e externo do Município, bem assim das entidades autárquicas de sua administração indireta, respeitarão as condições e os limites globais fixados pelo Senado Federal.
Art. 73 - As disponibilidades de caixa do Município, inclusive das entidades da administração descentralizada, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras oficiais, respeitadas a conveniência da Administração Municipal, quer pelo Poder Legislativo, quer pelo Poder Executivo.

Secção II
DO ORÇAMENTO

Art. 74 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual disporá sobre as alterações na legislação tributária municipal e fixará a política de aplicação financeira dos órgãos ou agências de fomento.
§ 3° - O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório sucinto da execução orçamentária.
§ 4° - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legjslativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social, com direito a voto;
III - demonstrativo com discriminação por setores da atividade da administração municipal, dos efeitos, sobre receita e despesa, das isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6º - Os orçamentos fiscais e de investimentos, de que trata o § 5° inciso I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre as suas funções a de reduzir desigualdades regionais, observado o critério populacional.
§ 7º -A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à provisão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 75 - A elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, guardarão as normas e as condições estabelecidas em lei complementar federal.
Parágrafo Único - Serão procedidos, ainda, com observância às normas gerais estabelecidas na lei complementa de que trata este artigo, a instituição e o funcionamento de fundo e a gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta.
Art. 76 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara de Vereadores, respeitadas as normas, a saber:
I - o exame preliminar dos projetos será procedido por Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, que, concluídos os estudos, emitirá parecer circunstanciado e conclusivo;
II - as emendas serão apresentadas perante a Comissão que trata o inciso anterior, que as remeterá, com parecer conclusivo, à apreciação do plenário;
III - apenas serão admitidas emendas aos projetos de lei orçamentária quando compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias e ainda:
a) quando indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que digam respeito a
b) dotações para pessoal e encargos derivados, serviços da dívida e transferência tributária de percentual pertencente ao Município;
b) quando sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1°- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, objetivando a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 2° - Aplicam- se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta secção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 77 - Compete ainda à Comissão Perrnanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal:
I-examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta lei Orgânica;
II-apreciar e conclusivamente se pronunciar sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas na forma desta Lei Orgânica e na conformidade do que dispuser o Regimento Interno.
Art. 78 - São vedados:
I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas e a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que ultrapassem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais aprovados pelo Poder Legislativo por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesa imprevista e urgente, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.
Art. 79 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município, não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos da admistração centralizada e descentralizada, inclusive fundações públicas, só poderão ser promovidas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acrésimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80 - A Administração Pública Municipal, direta, indireta e funcional pública, obedecerá aos princípios de prevalência do interesse público,
legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, continuidade e publicidade, e quantos mais especificamente elencados nas Constituições da República e do Estado de Alagoas, incluindo:
I - acessibilidade, aos cargos, funções e empregos públicos, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na lei, observadas as cautelas de prévia aprovação em concurso público que será promovido com a participação do Poder Legislativo, observada a estrita obediência à ordem final de classificação;
II - criação, extinção e declaração de desnecessidade de cargos, funções e empregos públicos, salvo nas empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante lei ordinária.
III - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos através de divulgação de caráter educativo, informativo ou.
de orientação social, vedada a inclusão de imagens, nomes ou simbolos que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos;
IV - responsabilidade, pelas pessoas jurídicas de direito público, bem assim pelas de natureza privada prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente direto, nos casos de culpa ou dolo;
V - indispensabilidade de prévio processo licitatório para contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação ordinária;
VI - asseguramento, aos ofertantes em licitação, de iguais condições de participação, mediante exclusivo estabelecimento de exigências referentes às qualificações técnicas e econômicas à garantia do cumprimento do contrato, bem como de cláusulas que prescrevam obrigações de pagamento segundo os expressos termos da proposta, na forma da lei;
VII - imprescindibilidade da Lei para a fixação das remunerações atribuídas aos ocupantes e exercentes de funções e cargos públicos;
VIII - exigibilidade de comprovação de efetiva e regular aplicação dinheiros públicos na realização de desepesas de qualquer natureza.
IX - garantia aos cidadãos, sempre que o requeram, a informações sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como sobre as decissões neles preferidas;
X-acesso a qualquer cidadão a todos os dados e informações relativos às licitações públicas, em todas as suas modalidades, aos contratos administrativos, às autorizações concernentes a contratações diretas e tudo o mais que diga respeito ao interesse público;
XI-participação da comunidade na formulação dos planos e programas de ação da administração municipal, inclusive através das associações,
sindicatos e demais organismos representativos de seguimentos da coletividade;
Art. 81 - É assegurado o direito de petição aos órgãos da Administração Municipal, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abusos de poder, respeitados os prazos decadenciais ou prescricionais que a lei estabelecer.
Parágrafo Único - Serão expedidas, dentro do prazo máximo de (5) cinco dias, as certidões requeridas às repartições públicas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 82 - O município instituirá, mediante lei específica, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, respeitados os princípios definidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 83 - Ao servidor municipal são garantidos os direitos a livre associação sindical e de greve, este exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 84 - O servidor público municipal, desde que eleito para o cargo diretivo de associação ou sindicato vinculado a sua categoria funcional, poderá licenciar-se junto à municipalidade sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, com garantia de inamovibilidade, enquanto dure o mandato que lhe cumpra exercer.
Art. 85 - É fixada em seis (6) horas diárias e em trinta e seis (36) horas semanais a carga de trabalho do servidor público.
Art. 86 - O pagamento das pensões devidas pelo Município e da remuneração mensal dos servidores públicos municipais precederá à paga da remuneração dos ocupantes de cargos eletivos do Município.
§ 1° - Sempre que as pensões devidas pelo Erário e a remuneração dos servidores públicos municipais, deixarem de ser pagas ao correr do mês a que
se refere, terão suas expressões devidamente corrigidas mediante aplicação dos índices oficiais relativos à inflação ocorrida no período que mediar entre o último dia do mês findo a aquele em que for o pagamento efetivado.
§ 2° - A lei fixará a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, adotados como limite retributório superior, a remuneração devida ao Prefeito Municipal, em espécie, a qualquer título.
§ 3º - Será preservada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º - Ao servidor público municipal, quando ocupante de cargo para cujo exercício exija-se formação de nível superior, garantir-se-á piso remunerário compatível com a complexidade das tarefas que lhe cumpra executar, bem assim em sendo o caso, com o salário mínimo atribuído à categoria profissional a que pertença.
§ 5º - Serão extensivos aos servidores públicos municipais inativos quaisquer beneficios e vantagens que, após a inatividade, venham a ser concedidos aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes de reclassificação, reestruturações e transformações que advenham ao cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 87 - A criação de cargos na Administração direta, Autárquica ou Fundacional Pública, dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 (doisterços), dos membros do Legislativo Municipal.
Art. 88 - É assegurado, ao servidor público municipal, o direito a transferência para o quadro de pessoal de outro Poder, mediante solicitação daquele para o qual pretenda ser transferido e anuência daquele em que for originalmente lotado.
Art. 89 - O Município, diretamente ou através de orgão previdenciário que instituir ou com que venha a conveniar, prestará previdência social aos seus.
servidores e aos familiares dependentes destes.
§ lº - Os planos de previdência social, mediante contribuição assegurarão nos termos da lei:
I - cobertura dos adventos de doença, invalidez e morte, incluídos os resultantes de acidente de trabalho, velhice e reclusão;
II - assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestantes;
IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
V - auxílio à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda.
§ 2° - O custeio da previdência social será atendido mediante contribuição mensal dos segurados e do município, conforme o caso, incidente sobre as folhas de pagamentos.
§ 3º- A participação dos segurados na administração da Previdência Social, dar-se-á mediante integração, ao orgão superior de deliberação coletiva, de representantes dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 4º- O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do servidor civil ou militar falecido, ativo ou inativo, até o limite estabelecido nesta Constituição, respeitadas quaisquer mutações sobrevindas ao cargo.
§ 5º - É ainda assegurada à pensão do que trata o parágrafo anterior, por seu valor integral, se o cônjuge supertiste for servidor público municipal.
§ 6º - Os proventos e pensões pagos pelo Município não poderão ter seus valores inferiores as remunerações recebidas pelos ocupantes de cargos semelhantes, em atividade.
§ 7º - É assegurada, aos servidores públicos municipais, licença especial com duração correspondente a três meses, ao fim de cada quinquênio de efetivo exercicio do cargo público permamente, facultada a opção pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria.
§ 8º - Ao servidor público municipal é assegurada a computação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviços público Federal, Estadual e Municipal, bem assim da atividade privada, provado documentalmente.

CAPÍTULO III
DA DIVISÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
Secção I
DOS DISTRITOS

Art. 90 - O território Municipal pode ser divido em distritos e este em subdistritos, conforme dispuser a lei local, observados os critérios estabelecidos em lei estadual especifica.
Art. 91 - Cada distrito terá a denominação da localidade que lhe constituir a sede, assumindo esta a categoria de vila.
Art. 92 - A lei organizará os distritos e seus administradores.
§ lº - Cada distrito terá um Conselho Comunitário, constituído através
de eleição convocada pela Câmara Municipal e do qual participarão todos os eleitores com residência em seu território.
§ 2º - Os conselheiros cumprirão mandato de dois anos, admitida a recondução uma única vez.
Art. 93 - Compete aos Conselhos Comunitários:
I - participar do planejamento, da fiscalização e do controle das ações desenvolvidas pela Administração Municipal no território do distrito;
II - propor à Câmara Municipal e ao Chefe do Executivo providências visando o bem-estar da comunidade;
III - fiscalizar a execução dos serviços públicos municipais, nterritório do distrito, fazendo as gestões indispensáveis aos seus aperfeiçoamentos e à correção de possíveis irregularidades;
IV-participar das atividades de defesa do consumidor, de controle da poluição e de preservação do meio-ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 94 - As atividades dos membros dos Conselhos Comunitários não serão remuneradas.

Secção II
DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 95 - A lei dividirá o território Municipal em regiões administrativas, objetivando a desconcentração das atividades do Poder Executivo.
Art. 96 - Será contínua e área territorial de cada Região Administrativa.
Art. 97 - São condições para a criação de Região Administrativa:
I - nas áreas urbanas, possua o espaço a ser constituído em Regiões Administrativas pelo menos 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
II - nas áreas de expansão urbana, possua o espaço a ser constituído em Região Administrativa pelo menos 20.000 (vinte mil) habitantes.
Art. 98 - Cada distrito poderá constituir Região Administrativa.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS E DAS OBRAS PÚBLICAS

Art. 99 - Os serviços e as obras municipais destinar-se-ão à promoção do bem-estar social e serão realizados por administração centralizada, descentralizada ou delegada.
§1° - A regulamentação e o controle dos serviços públicos e de utilidade pública serão exercidos pela administração municipal, quaisquer que sejam as modalidades de prestação do usuário.
§ 2° - A remuneração dos serviços públicos municipais proceder-se-á mediante taxas ou tarifas, consoante dispuser a lei.
§ 3° - As taxas ou tarifas serão compatíveis com a qualidade, a natureza e a eficiência dos serviços, levando-se em conta, outrossim, o dispêndio da administração para que sejam instalados, mantidos, operacionalizados e aperfeiçoados.
§ 4° - A administração municipal responderá pela regularidade dos serviços públicos.
Art.100 - Os serviços de transportes coletivos têm caráter essencial, podendo ser prestados diretamente pela administração, ou ainda, feitos executar mediante permissão, na forma do que estabelecer a lei.
§1° - Fica assegurada a participação da comunidade no planejamento e controle da execução dos serviços de transporte coletivo, inclusive, mediante integração, ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos, de membros indicados pelas associações de moradores ou de bairros, sindicatos e outros organismos representativos da coletividade.
§ 2° - A fixação e a revisão das tarifas em transportes coletivos ficam condicionadas a prévio e favorável parecer do Conselho Municipal de Transportes Coletivos, e observarão, necessariamente, a qualidade do serviço oferecido e o poder aquisitivo da população.
§ 3° - Assegurar-se-á gratuidade nos transportes coletivos urbanos, exclusivamente na forma do que dispuser a lei:
I - aos portadores de deficiência;
II - aos maiores de sessenta (60) anos que percebam até dois salários mínimos;
III - aos pracinhas;
IV - aos militares em serviço?;
V - aos carteiros, quando em serviço?;
§ 4º- Aos estudantes será garantida redução em cinqüenta por cento (50%) nas tarifas em transportes coletivos urbanos.
§ 5º Fica proibido o transporte gratuito por empresas concessionárias de linhas urbanas no Municipío de Maceió, para prestar serviços a Hotéis, Restaurantes, Shoppings, Industrias e Empresas.
Art.101 - A lei disciplinará o exercício do direito de reclamação contra a ineficiência ou a irregularidade da prestação dos serviços públicos.
Art.102 - O município poderá intervir na prestação dos serviços públicos permitidos ou concedidos, para corrigir distorções ou abusos, bem como para retomá-los, a qualquer tempo, sem indenização ao delegatário, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato ou quando se revelarem insuficientes ao atendimento das expectativas e das necessidades do usuário.
Art. 103 - O Município exercerá a polícia administrativa sobre os bens e as atividades das pessoas visando a disciplinar as condutas e a conter
comportamentos prejudiciais ao interesse coletivo, cumprindo-lhe exercer o controle, especialmente:
I - das edificações, dos parcelamentos urbanos, do uso e da ocupação do solo;
II - da limpeza e da higiene das praças, logradouros e demais espaços públicos, bem assim das habitações, dos hotéis, dos motéis, dos bares, dos restaurantes, matadouros, açougues e demais estabelecimentos em geral de utilização pública;
III - dos estabelecimentos e espaços em geral destinados à diversão pública;
IV - da utilização das vias e passeios públicos, visando a facilitar o trânsito de veículo e o tráfego de pessoas;
V - da exploração dos meios de publicidade, de forma a garantir a proteção dos monumentos, prédios e edificações em geral, bem assim da paisagem urbana;
VI - do funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, bem como dos de serviços, regulamentando, inclusive, os plantões de farmácias, o comércio ambulante e as ferias livres;
VII - das atividades nos cemitérios, relativas sepultamentos, exumações, cremações e transladação de cadáveres;
VIII - dos mercados públicos e, no que couber, dos instrumentos de pesar e de medir.
§ 1º - São atributos do poder de polícia e coercibidade, a discricionariedade e auto-executoriedade.
§ 2º-A lei disporá sobre as sanções aplicáveis em razão do exercício do poder de polícia, sempre que ocorrente inobservância das posturas municipais.
Art. 104 - O Poder de Polícia será exercido visando o asseguramento do bem-estar geral, respeitadas as liberdades individuais proclamadas pela Constituição da República.

CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE MUNICIPAL

Art. 105 - A administração municipal manterá serviço centralizado de contabilidade, ao qual incumbirá participação nas atividades de controle interno das execuções orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1° - A contabilidade organizar-se-á de modo a estruturar fonte permanente e eficaz de informações quanto à execução orçamentária, o desempenho financeiro e a situação patrimonial do Município.
§ 2º-O planejamento contábil será procedido na conformidade do Plano Geral de Contas do Município, que definirá as categorias de classificação, os procedimentos observáveis e as demonstrações a serem periodicamente produzidas.

TÍTULO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 106 - Incumbe ao Poder Público executar a política de desenvolvimento urbano, observadas as diretrizes estabelecidas em lei, tendo por objeto a ordenação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes.
Parágrafo Único - São diretrizes de inclusão obrigatória no Plano Diretor:
I - exigibilidade, para a comercialização de lotes em parcelamentos urbanos de arborização das áreas verdes e da implantação de todos os equipamentos e comunitários previstos, a cargo do empreendedor;
II - inadmissibilidade de cessões, permissões ou concessões de uso de área pública, salvo, em cada caso, mediante autorização legislativa;
III - exclusividade da exposição de murais, cartazes e similares, para quaisquer fins, em espaço previamente delimitado através de lei local;
IV - impermissibilidade da redestinação de área verdes em parcelamentos urbanos ou espaços ajardinados em logradouros públicos.
Art. 107 - A lei disciplinará a execução de obras e edificações no território do Município, estabelecendo normas edilicias relativas à segurança, funcionalidade, higiene, salubridade, estética de construções e proporcionalidade entre ocupação e equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 108 - O Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, nos termos da legislação federal, que promova o adequado aproveitamento do espaço, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros reais.
Art. 109 - Aquele que possuir como sua, por mais de cinco anos consecutivos, área pública urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, utilizando-
a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1° - O título de domínio e a concessão do uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor de mais de uma gleba.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquridos por usucapião.
Art. 110 - O Município, com a finalidade de minorar a carência habitacional e ainda de evitar a ocupação, desordenadado solo urbano, com a proliferação de favelas, promoverá:
I-O parcelamento de solo para população economicamente carente;
II - O incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais sob sistema de multirão;
III - A construção e organização de centro comunitário em cada núcleo residencial cuja edificação promover, assegurada a .administração através do
conselho de moradores, livremente escolhido pela comunidade, mediante eleição direta;
Parágrafo Único - Nos conjuntos residenciais de implantação promovida pelo Município, para atendimento à população carente, reservar-se-á percentual das unidades edificadas para atendimento a portadores de deficiência.
Art. 111 - A remoção de moradias localizadas em áreas de desenvolvimento subnormal, por iniciativa da Administraçào, é condicionada a prévia consulta aos moradores, objetivando a identificação de suas condições de trabalho, para o fim de orientar nova fixação em condições que lhes permitam a regular continuidade de suas atividades profissionais.

TÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOVIMENTO RURAL

Art. 112 - O Município desenvolverá programas de desenvolvimento rural, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizado com as ações similares postas em prática pelos govemos da União e do Estado de Alagoas.
Parágrafo Único: Os programas de que trata este artigo terão por objetivo precípuo garantir tratamento especial, à propriedade agrícola, de modo a que atenda a sua função social.
Art. l13 - A política de desenvolvimento rural observará os princípios gerais a saber:
I - integração urbano-rural;
II - prevenção e correção dos desequilíbrios regionais;
III - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - controle do uso do solo, de modo a prevenir ociosidade, sub utilização ou utilização incompatível com os interesses sociais;
V - acessibilidade ao transporte coletivo e aos serviços Municipais de assistência social e de saúde e ensino públicos;
VI - organização e racionalização da produção, de modo a favorecer e propiciar a remoção de carência no abastecimento da comuna;
VII - estímulo à produção de hort-frut-grangeiros.
Art. l14 - Aquele que irão sendo proprietário de imóvel rural situado no território do Município, por ventura o possua como seu por (5) cinco anos ininterruptos, sem oposição, tormando-o produtivo por seu trabalho ou de sua família e nele tendo sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade, na conformidade do que dispõe a Constituição Federal.
Art. 115 - O Município promoverá programas de reorganização do espaço rural do seu território, respeitados os princípios estatuídos na Constituição da República, objetivando a constituição de colônias agrícolas e a distribuição de glebas aos agricultores, que indisponham de bens imóveis rurais e urbanos, para o fim de necessária fixação de residência e desenvolvimento de atividades agrícolas, observado planejamento desenvolvido pela Administração Municipal, articulada com a comunidade assentada.

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA

Art. l16 - O Município velará pela preservação da ordem econômica, respeitados os princípios fundamentais e específicos definidos pelas Constituições da República e do Èstado de Alagoas.
§ 1º - A exploração, pelo Município, de atividade econômica, só será admitida quando orientada ao atendimento de relevante interesse social.
§ 2º - A Lei regulamentará as relações entre o Município e as empresas públicas e sociedades de economia mista que instituir.
Art. l17 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas na lei, objetivando incentivá-las pelas simplificações de suas obrigações administrativas tributárias, ou pela eliminação ou redução dessas.
Art. l18 - O Município incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. l19 - A lei estimulará a absorção de mão-de-obra local pelas empresas estabelecidas ou que venham a se instalar no território do Município.
Art. 120 - O Município, no exercício do domínio eminante sobre os bens situados em seu território, poderá intervir na propriedade privada mediante o estabelecimento de limitações administrativas, ou ainda pela requisição, pela ocupação temporária, pela servidão administrativa e pela desapropriação.
Art. 121 - A Lei disciplinará a intervenção do Município na propriedade privada, observados os princípios insculpidos na Constituição da República.

TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art 122 - É dever do Município, com a colaboração da União do Estado de Alagoas e da comunidade, desenvolver programas específicos de promoção do bem-estar coletivo e de realização da justiça social.
Art. 123 - O Município promoverá política social e econômica destinada a reduzir ao máximo o risco de doença, das deficiências e outros agravos e a garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção da saúde, sua proteção e recuperação.
Art. 124 - A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público, sendo de relevância pública todas as ações e todos os serviços a ela pertinentes.
Parágrafo Único - O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os munícipes às ações e serviços de saúde, sem qualquer discriminação;
IV - gratuidade, aos usuários, dos serviços prestados pelos organismos públicos municipais responsáveis pela saúde pública e ainda pelas entidades particulares conveniadas.
V - liberdade do cidadão na constituição da prole, independentemente de qualquer interferência do Poder Público quanto ao seu dimensionamento, assegurando-lhe o acesso aos programas deplanejamento familiar.
Art. 125 - O Município participa do Sistema Único de Saúde, hierarquizado e administrado na conformidade do que dispõe a Constituição da República, resguardados, ainda, os seguintes princípios:
I-participação de representantes dos usuários e profissionais de saúde no planejamento, na gestão, na supervisão e no controle de política municipal de saúde;
II - integralidade na prestação das ações preventivas de educação sanitária e curativa adequadas à realidade epidemiológica, endêmica e sanitária do Município;
III - realização de assembléias municipais anuais de saúde, objetivando a avaliação da situação da saúde no Município, bem assim a prestação de contas à sociedade civil sobre os recursos orçamentários destinados às ações de saúde e a política desenvolvida na área;
IV - ampla divulgação e transparência das informações sobre o sistema e serviços de saúde o ferecidos à população
V-possibilidade da assistência à saúde mediante livre iniciativa privada, com controle de qualidade e informações e registros de atendimento, conforme os códigos sanitários vigentes e as normas do Sistema Único de Saúde;
VII - condicionamento da instalação de novos serviços de saúde pública a prévia apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde e de Segurança do Trabalho e sua adequação aos princípios atinentes ao Sistema Único de Saúde, levando em conta demanda, cobertura, distribuição geográfica, de complexidade e articulação no sistema;
VIII - impossibilidade do exercício de funções diretivas no Sistema Único de Saúde por profissionais ou agentes por qualquer meio ou em qualquer condição vinculados a serviço privado de saúde, conveniados com o Município;
IX - criação de conselhos locais, distritais e municipais de saúde, compostos de forma paritária por representantes dos usuários, dos trabalhadores na área de saúde e agentes do Poder Público;
X - desenvolvimento de ações e programas de assisitência ao trabalhador, objetivando a eliminação dos fiscos de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho, participando, com o Estado e a União, da execução de atividades de fiscalização dos locais de trabalho;
XI - eleições a cada dois anos, para os cargos de chefia das unidades de saúde, pelos usuários e trabalhadores da saúde com exercício no orgão correspondente.
§ 1º - Os membros dos conselhos de saúde cumprirão mandato de dois anos, admitida a recondução, uma única vez.
§ 2º - Os conselhos de saúde terá atribuíções deliberativas, cumprindo-lhes formular, fiscalizar e avaliar a política municipal de saúde pública.
Art. 126 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos provenientes da União, do Estado e do Município além de outras fontes.
Parágrafo Único - Os recursos destinados à saúde serão vinculados à Secretária Municipal de Saúde e sua aplicação fiscalizada pelo Conselho Municipal de Saúde e de Segurança do Trabalho.
Art. 127 - Compete ao Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições que lhe confira a lei :
I - instituir hemocentro destinado no atendimento público, vedada qualquer tipo de comercialização de sangue e hemoderivados;
II - estimular a divulgação e a utilização de práticas preventivas medicinais, mediante o emprego, inclusive, de procedimentos homeopáticos,fisioterápicos e outros;
III - assegurar assistência à mulher em todas as fases de sua vida;
IV - informar o planejamento familiar, respeitada a opção livre do casal, garantindo o atendimento integral à mulher e à criança;
V - Organizar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo isonomia remuneratória aos profissionais do setor, condicionando o ingresso a concurso público, incentivando a dedicação exclusiva e o tempo integral, oferecendo oportunidades de reciclagens, capacitação, atualização e aperfeiçoamento, segundo a natureza das atribuições desenvolvidas pelo servidor, bem assim assegurando condições adequadas ao trabalho;
VI - desenvolver ações de saúde do trabalhador que disponham sobre a fiscalização e coordenação geral de prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica de Saúde, no que não colidir com a legislação federal, objetivando garantir:
a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a preservar a saúde e a vida dos trabalhadores;
b)controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;
c)participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviçosrelacionados à medicina e segurança do trabalho.
VII - elaborar e atualizar periodicamente o Código Sanitário Municipal, assegurado a participação dos Conselhos de Saúde.

Secção II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 128 - O Município prestará assistência social aos segmentos carentes da coletividade, objetivando precipalmente:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração na sociedade, assegurando-lhes o acesso aos equipamentos específicos.
Art. 129 - É facultado ao Município:
I - conceder subvenções privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a prestação de serviços de assistencia social à comunidade local.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.
Secção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 130 - O Município, com a colaboração da União e do Estado de Alagoas, organizará o seu sistema de ensino, prioritariamente nas áreas de ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 131-O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferêincias, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.
Art. 132 - Os recursos públicos municipais, satisfeitas as necessidades da rede oficial de ensino, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, concessionais e filantrópicas, desde que:
I-comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;
II - assegurem a destinação de seu partrimonio a outra escola comunitária, confessional ou filántrópica, ou ainda ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
III –não cobrem anuidades ou taxas de quaisquer ao alunado.
Art. 133 - O Município, na condição de suas atividades de ensino, cuidará na execução de ações que conduzam:
I - ao asseguramento do ensino público laico, gratuito, democrático e universal em todos os níveis;
II - à erradicação do analfabetismo;
III-à preservação de igualdade de condições para o acesso, freqüência e permanência na escola, não sendo permitido qualquer tipo de discriminação e segregacionismo por motivos econômicos, sociais, ideológicos, culturais, raciais, religiosos e de sexo;
IV - à garantia de educação especial destinada aos portadores de deficiência, com mobilização de recursos humanos e materiais adequados,oportunizando aos destinatários, outrossim, franco acesso aos equipamentos indispensáveis ao aprendizado, consideradas, em cada caso, a natureza e a extensão da deficiência;
V - o atendimento em creches e pré-escola públicas às crianças na faixa etária de zero a seis anos, assegurando-lhes assistências pedagógica, médica, odontológica, psicológica e nutricional adequadas aos seus diferentes graus de desenvolvimento;
VI - à expansão, melhoria e conservação de rede física do ensino público municipal;
VII - à distribuição gratuita do material didático-instrucional indispensável ao processo ensino-aprendizagem;
VIII - à garantia da educação física como disciplina inserida no curriculum escolar, em todos os graus, ramos e níveis da escolaridade, assumida por profissionais com habilitação especifica, possuindo as escolas espaços adequados à prática das atividades da disciplina e do desporto educacional;
IX - ao estabelecimento de uma política de educação pré-escolar que oriente a formulação de propostas de caráter globalizante é articuladas, que contemplem as várias dimensões de atendimento à criança de zero a seis anos;
X - a oferta de ensino profissionalizante nas unidades escolares da rede oficial do Município;
XI - a adequação do currículo às necessidades do aluno e do calendário escolar às pecularidades das áreas rurais e urbanas.
Art. 134 - O emprego dos recursos consignados no orçamento municipal e destinados à educação, bem assim os decorrentes de transferências da União e do Estado, ainda que sob a forma de convênio, far-se-á na conformidade das diretrizes fixadas no Plano Municipal de Educação.
Art. 135 - A lei garantirá a valorização dos trabalhadores em educação, observados os seguintes princípios:
I - instituição de planos de carreira, formulados mediante participação paritária das entidades representativas das diversas categorias profissionais vinculadas ao processo educacional;
II - ingresso na carreira de magistério exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado a cada biênio, devendo o ato convocatório indicar os quanlitativos de todos os cargos a serem preenchidos;
III - piso vencimental a todas as categorias, asseguradas a perservação do poder aquisitivo do trabalhador;
IV - incentivos remumeratórios em razão da titulação e qualificação profissionais, adquiridos durante a vida funcional, independentemente do grau escolar em que atue o servidor;

V - oferecimento de constantes oportunidades de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento profissionais, inclusive, em sendo o caso, mediante afastamento remunerado;
VI - adicional retributório pelo exercício das atribuições funcionais na periferia da cidade, na zona rural, em creches, em cursos noturnos e no âmbito da educação especial;
VII - progressão vertical e horizontal, respectivamente decorrentes da qualificação profissional e do tempo de efetivos serviços em atividades de magistério.
Parágrafo Único - A progressão horizontal independerá de requerimento do servidor, processando-se automaticamente.
Art. 136 - O Poder Executivo fará publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório circuntanciado acerca das receitas destinadas à educação e suas respectivas aplicações.
Art 137 - É vedada a cessão de próprios municipais para funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Art 138 - Os convênios, acordos e ajustes celebrados pelo Município, na área da educação, apenas poderão vincular instituições a que não correspondam finalidades lucrativas.
Art 139 - A educação especial, no âmbito do sistema municipal de ensino, abrangerá a educação precoce, a pré-escolar e o ensino fundamental, médio e supletivo.
Art 140 - A lei disciplinará a organização, a competição e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Cada quarta parte da composição do Conselho Municipal de Educação será respectivanlente constituída de representantes do Poder Executivo, das entidades representativas dos trabalhadores em educação, das associações de pais e mestres e das entidades congregadoras da classe estudantil.
Art. 141 - Compete ao Conselho Municipal de Educação formular a política municipal de educação, acompanhar-lhe, fiscalizar-lhe a execução, observado o que dispuser lei estadual específica.
Art 142 - A lei garantirá a gestão democrática do ensino municipal, e que se concretizará:
I - através de criação do Conselho Escolar em cada unidade de ensino da rede municipal, ao qual compete o planejamento, a supervisão e a avaliação das atividades escolares;
II - mediante a realização de eleição de Diretores e Diretores Adjuntos das unidades escolares do Município, realizadas sob regulamento instituído por comissão composta de forma partidária entre o Poder Executivo e as entidades representativas de alunos, pais e trabalhadores em educação.
§ 1º - Poderão concorrer às eleições de que trata este artigo os administradores e supervisores escolares, os orientadores educacionais e os professores, desde que se achem no efetivo exercício de suas funções, estejam lotados há mais de um ano na unidade de ensino e possuam habilitação segundo o maior grau de ensino praticado na unidade escolar e nunca inferior ao segundo grau.
§ 2º - O Conselho Escolar deverá avaliar, junto à comunidade, o desempenho do Diretor da Unidade, podendo, no caso de resultado insatisfatório, propor sua substituição, convocando eleição para a escolha de seu sucessor.

Secção II
DA CULTURA

Art. 143 - O Município estimulará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem assim promoverá meios de preservação dos bens e sítios representativos de estilo ou época, e de tudo o mais que constitua no patrimônio cultural da comunidade.
Art. 144 - A proteção do património cultural será promovida por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras foras de acautelamento e preservação.
Art. 145 - Cabe à administração mimicipal a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Art. 146 - Observado o que dispuser a lei federal, serão punidos todos os danos e ameaças ao património cultural da comunidade.
Art. 147 - O Município promoverá a criação, a instalação e a manutenção de biblioteca em cada bairro e sede de distrito, compreendendo, inclusive, material bibliográfico destinado à leitura por deficientes visuais.
Art. 148 - Será instituído o Arquivo Público Municipal, destinado à recepção, catalogação e guarda de todos os documentos de interesse da administração municipal e referenciado à memória da comuna, assegurado acesso amplo às informações nele mantidas, para efeito de pesquisa e estudo em geral.
Art. 149 - O Município desenvolvera e executará programas de conscientização cultural da comunidade, objetivando a extinção de discriminações e estigmas sociais.

Secção III
DO DESPORTO

Art. 150 - Serão fomentadas pelo Município, as práticas esportivas formais e informais, como direito de cada um, inclusive dos portadores de deficiência, respeitadas as disposições específicas estabelecidas na Constituição da República.
Art. 151 - O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção social.

CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 152 - A assistência à família será oferecida na pessoa de cada um de seus integrantes.
§ 1° - O Município criará mecanismos que se destinem a coibir a violência no àmbito das relações familiares.
§ 2° - O Poder Público instituirá e manterá, na forma da lei especial para o fim de acolher, temporariamente, mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 153 - O Município promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais, obedecidos os princípios fixados na Constituição Federal.
Art. 154 - O amparo ao idoso será promovido com a participação da União e do Estado de Alagoas, de modo a assegurar-lhe o bem-estar, a dignidade e o direito à vida.
Parágrafo Único - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantido a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
Art. 155 - O Município, com a participação da União e do Estado, promoverá ações permanentes de prevenção da deficiência fisica sensorial e mental, bem assina desenvolverá programas de assistência aos portadores de deficiência, objetivando integrá-los plenamente no convívio social, mediante a abertura de oportunidades de educação e trabalho e a facilitação de acesso aos espaços públicos e aos transportes coletivos.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a, adaptação dos logradouros, dos edificios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, e criará os mecanismos necessários à implantação das demais ações definidas neste artigo.

Art. 156 - O Município, sempre que promover a realização de concurso para o provimento de cargos públicos, reservará cinco por cento (5%) das vagas existentes, em cada categoria, para preenchimento por portadores de deficiência, respeitada a exigência de necessária aprovação no certame e preservação a ordem final de classificação.
Parágrafo Único: As vagas reservadas na forma deste artigo, desde que não aprovados portadores de deficiência em número suficiente a permitir-lhes o preenchimento, serão ocupadas pelos demais concorrentes aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 157 - A lei estimulará o aproveitamento, por empresas privadas, de portadores de deficiência em seus quadros de pessoal, bem assim incentivará a produção de equipamentos a estes destinados.

CAPÍTULO V
DOS PESCADORES

Art. 158 - São consideradas de relevância social as atividades profissionais dos pescadores, pessoas fisicas, estabelecidos em caráter permanente na faixa costeira nas margens das lagoas e dos rios do território municipal.
Art. 159 - O Município propiciará, através dos órgãos representativos dos pescadores, condições à formação e ao aperfeiçoamento da mão-de-obra, bem assim estimulará e apoiará o estabelecimento de instalações adequadas e convenientemente equipadas, que se destinem à recepção, ao armazenamento e ao controle da comercialização do pescado.
Art. 160 - Incumbe ao Poder Público o cadastramento de todas as glebas ocupadas por moradias de pescadores, cabendo-lhe, ainda, a promoção de providências, junto à União e ao Estado e particulares, objetivando a definitiva regularização da ocupação, de modo a preservar, aos pescadores e suas famílias, condições de habitação nas proximidades do local de trabalho.

CAPÍTULO VI
DO MEIO-AMBIENTE

Art. 161 - Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem público de uso comum do povo e essencial à saudável qualidade de vida.
Parágrafo Único - É dever do Poder Público Municipal velar pela proteção do meio-ambiente, objetivando, inclusive, o asseguramento de condições saudáveis de vida às gerações futuras, cumprindo-lhe, especificamente:
I-preservar, restaurar e melhorar os processos ecológicos essenciais;
II-promover o adequado manejo das espécies e ecossistemas;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou sub-metam animais à crueldade;
IV-fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo dos espécimes animais e seus sub-produtos;
V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a determinação de índices mínimos de cobertura vegetal;
VI - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em Plano de Recuperação da Cobertura Vegetal do Município, desenvolvidos por técnicos especializados, com a participação de entidades ligadas à proteção ambiental;
VII - promover, ministrar e apoiar a educação ambiental, introduzindo a disciplina Ecologia no currículo de todas as unidades escolares da rede oficial, em todos os níveis de ensino;
VIII - informar à população, sistemática e amplamente, sobre os indices de poluição, situações de risco do meio-ambiente e presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, no ar e nos alimentos, inclusive aqueles decorrentes da proluição agrícola urbana;
IX - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação do meio-ambiente;
X-treinar a população para enfrentar possíveis riscos ambientais elaborando e divulgando, inclusive, planos de emergência e evacuação frente a acidentes e catástrofes;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e núnerais em seu território;
XII - definir o uso e a ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnósticos de gestão de espaços, com participação popular, respeitada a conservação da qualidade ambiental;
XIII - controlar a população, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que impliquem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio-ambiente.
Art. 162 - É dever de todos contribuir para a preservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 163 - São áreas de proteção permanente, a cargo do Município;
I - os manguezais;
II - as circunvizinhas das nascentes dos rios, riachos e arroios;
III - as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora;
IV - as que sirvam ao pouso ou de local de reprodução de espécies migratórias;
V - as encostas e estuários;
Parágrafo Único - As áreas de que trata este artigo serão zoneadas mediante estudos técnico-especializados, definidos os espaços que lhe correspondam por lei ordinària.
Art. 164 - São declarados bens integrantes do património ecológico e paisagístico do Município os manguezais, as manchas de cerrado, a restinga do Pontal, as áreas dos desiguadores dos rios Jacarecica e Merim, os coqueirais localizados na orla lagunar e maritima.
Art. 165 - É vedada a instalação, no território municipal, de usinas nucleares, de depósitos de resíduos atômicos, de estabelecimentos produtores de armas nucleares, químicas ou biológicas, bem como de indústrias bélicas.
Art. 166 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas progressivas reincidência ou ação continuada.
Parágrafo Único - Os infratores, no caso deste artigo, sujeitam-se ainda a limitações quanto ao nível das atividades desenvolvidas ou interdição, independentemente de dever de sanação ou remoção dos danos causados.
Art. 167 - Os valores recolhidos em razão de sanções administrativas, bem assim em virtude de taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinados ao Fundo de Proteção Ambiental, gerido pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 168 - A criação de cargos públicos, na Administração Municipal centralizada e descentralizada, apenas será procedida mediante fixação dos quantitativos correspondentes e artribuição de nível, bem como o estabelecimento de especificação para o provimento.
Parágrafo Único - Na hipótese de ampliação de quantitativo de cargo já existente, precisar-se-ão a quantidade anteriormente existente e aquela resultante do acréscimo advindo.
Art. 169 - Todo ato de provimento de cargo público obrigatoriamente indicará a origem da vaga a ser preenchida, precisando, se for o caso, a causa dos desprovimentos do seu anterior ocupante.
Art. 170 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder a sessenta e cinco por cento (65%) da receita corrente.
Parágrafo Único - Sempre que a despesa com pessoal ultrapassar o limite estabelecido ao artigo anterior, deverá ser promovida o retorno ao limite autorizado, o que se fará reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto (1/5) por ano.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 171 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Membros da Câmara de Vereadores, no ato e na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la, cumpri-la e fazê-la cumprir.
Art. 172 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais que, admitidos sem prévia aprovação em concursos públicos, haviam completado, na data da promulgação da Constitiuição da República, cinco (5) anos de exercício ininterruptos, em caráter permanente, do cargo ou função que ocupem, salvo se os admitidos mediante provimento de cargo comissionado e aqueles designados para o desempenho de fiinções de confiança.
Art. 173 - Remeterá o Prefeito à Câmara Municipal:
I - projeto de lei instituindo o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica;
II - projeto de lei dispondo sobre a divisão administrativo-territorial do Município, até noventa (90) dias após a data da promulgação desta Lei Orgânica;
III - projeto de lei fixando o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, respeitando o teto correspondente aos valores percebidos como remuneração a qualquer título, em espécie, pelo Prefeito Municipal, contado da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 174 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Lei, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos, de modo a ajustá-la às disposições asseguradoras de igual tratamento retributório aos servidores ativos.
Art. 175 - O Poder Executivo promoverá o reexame de todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora imperantes, propondo ao Poder Legislativo as medidas que entender necessárias à remoção das dificuldades encontradas.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão revogados, a partir de 1° de janeiro de 1991, os incentivos que não forem convalidados mediante lei ordinária, respeitados os direitos adquiridos até a data considerada, em
relação àqueles que houverem sido concedidos sob condição e com duração determinada.
Art. 176 - O Município, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da promulgação desta lei, promoverá os estudos necessários ao zoneamento ecológico do território municipal, os quais serão desenvolvidos por equipe multidisciplinar.
Parágrafo Único - Dentro de seis (6) meses, a contar do térrnino do prazo fixado no cabeço deste artigo, será definido, por lei ordinária, o zoneamento ecológico do território municipal.
Art. 177 - Os conselhos locais, distritas e municipais, bem como o abrigo especial de que trata o artigo 152° § 2°, serão instituídos por lei, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da promulgação desta desta Lei Orgânica.

Art. 178 – Para atender os princípios cnstitucionais de combate à pobreza e às desigualdades sociais, fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a incluir anualmente até o ano de 2015 nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como no Plano Plurianual, previsão orçamentária para a execução de programas:
a) de segurança alimentar para o combate a desnutrição de crianças na faiza etária de zero [0] a seis [06] anos, pertencentes à família de baixa renda:
b) de distribuição gratuita de medicamentos, às pessoas de baixa enda, com idade igual ou superior a 60 [sessenta anos], portadora de doenças crônicas e ou degenerativas.

Art. 179 - Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, preservada a vigencia das leis ordinárias e regulamentos municipais em vigor, salvo quanto aos dispositivos que se conflitem com os preceitos nela contidos.

Atualizado em 31 de março de 2003.

Contribuição do Gabinete do Vereador Judson Cabral