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Regimento Interno

RESOLUÇÃO N.º 516
Maceió, 05 de Dezembro de 1991.

Altera o Regimento Interno adaptando-o
às normas constitucionais vigentes.

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- A Câmara Municipal de Maceió, Órgão Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da Legislação vigente, com sede no Edifício Palácio Mário Guimarães, localizado na Praça Deodoro – Centro, nesta cidade.

Art. 2º- A Câmara tem funções legislativas, exercer atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos Atos do Executivo e praticar atos de Administração interna.
§ 1º - A Função Legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3º - A Função de Controle é de caráter político – administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A Função de Assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações.
§ 5º A Função Administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação do seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3º - A Câmara se reúne - ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em Sábado, Domingo ou feriados.
§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompido sem a aprovação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de Lei orçamentária.
§ 3º - Comprovada a impossibilidade de acesso à Sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão de maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora da Sede da Câmara Municipal, bem como, as sessões ordinárias das primeiras quartas – feiras do mês, nos bairros em local previamente escolhido pela comissão nomeada.
§ 5º - Na Sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas à sua finalidade e somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas, culturais ou partidárias.


CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E POSSE

Art. 4º - A Câmara Municipal instalar -se-á no primeiro ano de cada Legislatura em Sessão Solene, independente de número:
§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado.
§ 2º - Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador de partido diferente, para assumir o cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as declarações de bens dos Vereadores presentes.
§ 3º - O Presidente, após convidar os Vereadores e os presentes a que se ponham de pé, proferirá o seguinte compromisso:
" Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado de Alagoas, a Lei Orgânica do Município de Maceió e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do povo maceioense".
§ 4º - Prestado o compromisso pelo Presidente, será procedida a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim prometo".
§ 5º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 minutos, um representante de cada bancada e o Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º - O Vereador que não tomar posse na Sessão Prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.
§ 7º - O compromisso mencionado no § 3º será igualmente prestado em Sessão posterior, junto á Presidência, pelos Vereadores que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos suplentes convocados na forma deste Regimento, os quais serão conduzidos ao recinto do Plenário por uma comissão de dois Vereadores, quando apresentarão os diplomas à Mesa Diretora.
§ 8º - Findo o prazo previsto no § 6º, não tendo o Vereador faltoso, à Sessão de instalação e posse, justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.
§ 9º - Uma vez compromissado, é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em posteriores convocações.
§ 10º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declarações de bens, incluídos os do cônjuge, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para o conhecimento público.
§ 11º - O Presidente fará publicar no Diário Oficial no dia imediato, a relação dos Vereadores que tomaram posse.

Art. 5º – Sob a Presidência do Vereador mais votado na direção dos trabalhos, e observado o disposto no art. 6º, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos na Câmara Municipal por 02 [duas] Sessões legislativas.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora, nessa e nas demais eleições será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara Municipal.
§ 2º - Declarada eleição e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos.
§ 3º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador que estiver assumindo a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 4º - Enquanto não for eleita a Mesa Diretora, caberá ao Vereador citado no parágrafo anterior praticar atos legais da Administração da Câmara Municipal.
§5º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maceió que dirigirá os trabalhos por duas sessões legislativas, cuja gestão se inicia na mesma data de início da legislatura, será feita respeitando um intervalo mínimo de duas horas após o término da solenidade de posse, para garantia de inviolabilidade do local destinado ao Plenário.”


TÍTULO II.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA

Art. 6º – A Mesa Diretora eleita por duas (02) sessões legislativas compor-se-á de Presidente, do Primeiro e Segundo Vice-Presidente e dos Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários.
§ 1º - Os membros da Mesa Diretora não poderão ser conduzidos aos mesmos cargos na eleição subsequente.
§ 2º - O Presidente da Sessão Plenária não deixará a Presidência sem passá-la a um substituto.
§ 3º - Substitui o Presidente, nas faltas e impedimentos, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente e ao 1º Secretário, substitui o 2º Secretário e o 3º Secretário, na ausência do Presidente e de seus vices, os Secretários os substituem.
§ 4º - O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer as vezes do Secretário, na falta eventual dos titulares.

Art. 7º – Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a Sessão o Vereador mais idoso entre os presentes.
§ 1º - A Mesa composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos, até o comparecimento de algum titular da Mesa Diretora.

Art. 8º – As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:
I - pela morte;
II - ao fim do mandato da Mesa Diretora;
III – pela renúncia, apresentada por escrito;
IV – pela destituição do cargo; e
V – pela perda do mandato.

Art. 9º - No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora será realizada eleição para o preenchimento da vaga, dentro do prazo de cinco dias úteis, na fase do Grande Expediente da primeira Sessão subsequente ou em Sessão Extraordinária para esse fim convocada.
Art. 10º – Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de comissão de Inquérito.
Parágrafo Único – Em Comissão especial, em Comissão de Representação e em Comissão Permanente, a Mesa Diretora poderá Ter representantes, observado o § 2º, do art. 47 deste regimento.

Art. 11 – Dos membros da Mesa, apenas o Presidente não poderá fazer parte das Comissões, à exceção de Comissão de Representação e Comissão Representativa.


CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO E POSSE DA MESA DIRETORA

Art. 12 – A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maceió realizar-se-á no período de 15 [quinze] de junho a 30 de dezembro do segundo ano subsequente a instalação da respectiva Legislatura, sob a Presidência do atual Presidente.
§1º - A convocação será feita por ato do Presidente da Câmara Municipal de Maceió e anunciado com antecedência de 72 [setenta e duas] horas.
§2º - A posse dos eleitos e o exercício de suas atividades iniciar-se-ão em 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 13 – A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á por escrutínio secreto e maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II- chamada dos Vereadores, que receberão sobrecartas autenticadas com a rubrica dos membros da Mesa Diretora provisória;
III- no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos no início da Sessão, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa;
IV – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma a chapa completa dos membros da Mesa Diretora;
V – um só ato de votação para todos os cargos; e
VI – colocação em uma cabine indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto.

Art. 14 – Na apuração observar-se-á o seguinte processo:
I – o Presidente retirará as sobrecartas da urna destinadas à eleição fará a contagem das mesmas, e , coincidindo o seu número com o de votantes, abrir-se-á uma a uma, lendo ato contínuo o conteúdo da cédula que tenha a sobrecarta aberta;
II – o Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando , os resultados das apurações;
III – a incoincidência entre o número de votantes e o de sobrecartas encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade de votação, desde que não resulte de fraude comprovada;
IV – presume-se comprovada a fraude quando:
a) for encontrada na urna sobrecarta não rubricada pela Mesa Diretora;
b) houver mais sobrecartas autenticadas que votantes.
§ 1º - O Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes para acompanharem, junto à Mesa Diretora, os trabalhos de apuração.
§ 2º - Se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais idoso concorrente a cada cargo.
§ 3º - Não sendo possível por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará Sessão para o dia seguinte, e, se necessário, para os dias subsequentes, até a plena consecução desse objetivo.
§ 4º - Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino de Presidente da Câmara Municipal o Vereador mais idoso.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

Art. 15 – A Mesa Diretora é Órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros, cujas resoluções serão assumidas por estes.
§ 1º - Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultante, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
I – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de agosto, após aprovação pelo plenário, a proposta orçamentaria da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá na proposta da Mesa Diretora;
II – enviar ao Prefeito até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos ao mês anterior;
III – encaminhar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
IV – propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
V – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos no Art. 22, § 2º da Lei Orgânica do Município;
VI – expedir Resoluções;
VII – Propiciar à sociedade completa informação da legislação vigente e dos trabalhos do Poder Legislativo mediante;
a) Os meios de comunicação de massa por material produzido pelo comitê de Imprensa, de acordo com o previsto neste Regimento.
§ 2º - Compete ainda a Mesa Diretora:

I – no setor legislativo:
a) convocar sessões extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara Municipal a criação e extinção de cargos e funções necessários aos seus serviços administrativos, assim como à fixação dos respectivos vencimentos;
c) propor e liberar créditos e verbas necessárias ao custeio dos Gabinetes e dos serviços auxiliares para desempenho do mandato eletivo, limitando a no máximo, 03 (três) inteiros da remuneração paga em espécie a cada Vereador, determinado por Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maceió, com liberação condicionada à prestação de contas das despesas efetuadas do mês anterior cuja responsabilidade da utilização dos recursos é de cada Vereador, para custeio ou serviços de telefonia, impressos, postal telegráfico, informática, serviços de consultorias técnicas prestados por pessoa física e ou jurídica, locomoção, pesquisa de aferição de índices sócio-econômico sendo vedado a pesquisa eleitoral, apoio para financiamento de projetos sociais e ou culturais executados por entidades sem fins lucrativos, assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos afins, material de escritório, papelaria e limpeza, aquisição de livros técnicos, documentação fotográfica e audiovisual, participação em eventos de caráter técnico relacionado com políticas públicas, administração e controle do setor público.”
d) Propor alteração, forma ou substituição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maceió.

II – no setor administrativo:
a) encaminhar as contas anuais ao tribunal de Contas competente;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal;
c) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar funcionário, pô-los em disponibilidade, bem como praticar em relação ao pessoal contratado, os atos equivalentes;
d) prover a política interna da Câmara Municipal;
e) determinar a abertura e sindicância de inquéritos administrativos;
f) autorizar despesas para as quais não exija concorrência pública;
g) referendar ou não o que for arbitrado pelo Presidente, nos termos do inciso IX, art. 19 do presente Regimento;
h) elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal e submetê-lo à aprovação do Plenário, mediante Projeto de Resolução;
i) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
j) permitir que sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara Municipal de Maceió no Plenário ou nas Comissões sem ônus para os cofres públicos;
l ) regular a abertura e julgamento de concorrência pública;
m) administrar os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, utilizados em seus serviços.

Art. 16 – Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em, comissão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.
§ 1º - Nos períodos de recesso os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º - Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.
§ 3º - Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo motivo de força maior.


CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar, coletivamente o coordenador dos trabalhos e mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento.

Art. 18 - Compete ao Presidente:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II –dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III- fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;
VIII- requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;
X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XII – encaminhar requerimentos de informações aos destinatários no prazo de cinco dias.
XIII – responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 10 dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.
Parágrafo Único – Na direção dos trabalhos legislativos, compete ao Presidente:

I – quanto às Sessões:

a) anunciar a convocação das Sessões nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem-no;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
j) anunciar o resultado das votações;
l) estabelecer o ponto da questão sobre a qual deva ser feita a votação;
m) determinar nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda a verificação de presença;
n) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
o) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
p) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;
q) anunciar o término das Sessões, convocando, antes a Sessão seguintes; e
r) convocar Sessões Extraordinárias, Secretas e Solenes, nos termos deste regimento Interno.
II) – quanto as proposições:

a) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos as Comissões.
c) Determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) Declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) Devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;
f) Não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) Determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) Retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais;
i) Despachar requerimentos, verbas ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
j) Observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal; e
m) devolver proposições que contenham expressões anti- regimentais;

III) - quanto às Comissões:

a) nomear comissões especiais e de representação, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária
c) declarar a destituição dos membros das comissões, quando deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas, sem motivo justificado; e
d) convocar e presidir reuniões mensais dos Presidentes das Comissões Permanentes.

IV) - quanto às reuniões da Mesa Diretora:

a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;
d) ser órgão das decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V) - quando às publicações:

a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara Municipal, da matéria de expediente de Ordem do Dia e do Inteiro teor dos debates;
b) censurar os debates a serem publicados, não permitindo a publicação de expressões e conceitos infrigentes das normas regimentais ou ofensivas ao decoro da Câmara Municipal ou qualquer autoridade, nunca, porém , fazendo alterações que deformem o sentido das palavras proferidas;
c) mandar a publicação, informações, notas e documentos que digam respeito as criatividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas.

VI) _ quando às atividades externas da Câmara Municipal:

a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;
d) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.

Art. 19 – Compete, ainda, ao Presidente:

I – dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno:
II - declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei, ouvido o Plenário;
III - justificar a ausência do Vereador às Sessões e às reuniões das comissões permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial de Inquérito ou de Representação, e em caso de doenças, mediante requerimento do interessado;
IV - executar as deliberações do Plenário;
V - manter a correspondência oficial da Câmara Municipal, nos assuntos que lhe são afetos:
VI – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, podendo designar funcionários para tal fim;
VIII – autorizar a despensa da Câmara Municipal e o seu pagamento, juntamente com o 1º Secretário ou o 2º Secretário, de acordo com as normas deste Regimento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais;
IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
X - providenciar a expedição no prazo de trinta dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XI - despachar toda matéria de expediente;
XII - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.

Art. 20 – Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá necessariamente licenciar-se, na forma regimental.

Art. 21 – Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente efetivar-se-á mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos dos §§ 2º e 3º, art. 16, deste Regimento Interno.

Art. 22 – O Presidente poderá oferecer proposições à Câmara Municipal.

Art. 23 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

Art. 24 – O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora:
II – quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; e
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.

Art. 25 – será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente dos trabalhos.

Art. 26 – Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as Sessões, não poderá ser aparteado.

Art. 27 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das Sessões, o 1º vice-presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 1º - Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Sessão, cabe ainda ao vice-presidente substituí-lo.
§ 2º - 1º vice-presidente será substituído em sua ausência e para o fim destas atribuições, pelo 2º vice-presidente.

Art. 28 – O 1º vice-presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas ultimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS.

Art. 29 – O 1º Secretário é responsável por toda parte burocrática e administrativa
da Câmara de Vereadores, tendo como atribuições:

I – no processo legislativo:
a) fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e na forma das normas regimentais e apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quorum;
b) fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;
c) acompanhar e supervisionar a redação da ata da Sessão, proceder à sua leitura e assiná-la depois do Presidente; e
d) redigir a ata das Sessões Secretas.

II- na Administração da Câmara Municipal:
a) coordenar as atividades e os serviços do Diretor Superintendente;
b) decidir, em primeira Instância, quaisquer recursos contra atos do Diretor Superintendente;
c) assinar, depois do Presidente e dos Vices-Presidentes, os atos da Mesa Diretora;
d) autorizar despesas, nos limites da lei, bem como autorizar abertura de licitações, sem julgamento ou dispensa, objetivando o perfeito desempenho administrativo e burocrático da Câmara Municipal;
e) decidir sobre requerimentos relativos a auxílio-doença, licença especial e licença sem vencimentos, na forma da lei;
f) determinar o apostilamento dos títulos dos funcionários;
g) fazer as anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;
h) responsabilizar-se pelas proposições, documentos, requerimentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que lhe sejam encaminhados;
i) receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal, excluída a destinada ao Presidente da República, aos Presidentes dos Tribunais Federais e Estaduais, Ministros e Governadores de Estado, Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais, ao Prefeito, e ainda, a governos estrangeiros e autoridades eclesiásticas, que são atribuições do Presidente da Câmara Municipal;
j) despachar a matéria de expediente, assim como encaminhar à Presidência requerimentos relativos à gratificação adicional;
1) acompanhar, orientar e participar, junto ao setor de contabilidade, da elaboração do orçamento anual que deverá ser discutido e aprovado pelo Plenário, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, além das possíveis suplementações de verbas e os créditos especiais e suplementares.

Art. 30 – O Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipótese, investido na plenitude das respectivas funções.
§ 1º - compete ao 2º Secretário:
I – fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;
II – assinar, juntamente com o Presidente e o Tesoureiro-Geral, toda movimentação financeira;
III – assinar, juntamente com o Presidente e o Contador, todos os balancetes mensais e prestações de contas anuais.

Art. 31 – Compete ao 3º Secretário substituir o 2º Secretário em suas faltas, impedimentos ou licenças.

CAPÍTULO VII.
DAS CONTAS DA MESA DIRETORA

Art. 32 – As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-ão de:
I – balancetes mensais, com relação dos recursos recebidos e aplicados;
II – balanço anual geral.

Art. 33 – Os balancetes, assinados pelo Presidente e pelo 2º Secretário, e o balanço anual, assinados pela Mesa Diretora, serão afixados no saguão da Câmara Municipal para conhecimento público.

Art. 34 – Recebido o parecer do Tribunal de Contas sobre o balanço anual, o Presidente o despachará, imediatamente, à publicação, à impressão de avulsos e à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira.
§ 1º - o parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira será emitido no prazo de 30 dias, concluído por Projeto de Decreto Legislativo, que tramitará em regime de prioridade e proporá a aprovação ou rejeição do Parecer do Tribunal de Contas.
§ 2º - Para discutir o parecer, cada vereador disporá de 15 minutos.
§ 3º - Para a votação secreta haverá à disposição dos Vereadores duas ordens de cédulas, com os dizeres “sim” e “não”.
§ 4º - O parecer prévio dedicará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 35 – Para deliberação, à Câmara Municipal terá o prazo de 90 dias contados do dia do recebimento do parecer do Tribunal de Contas.

Art. 36 – Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.




CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 37 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lida na Sessão.

Parágrafo Único – Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.

Art. 38 – Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando:
I – faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições;
II – exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento;
III – faltar com o decoro parlamentar, com o qual são compatível:
a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal;
b) a percepção de vantagem indevida.

Art. 39 – O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara municipal e necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as imputações apresentadas.
§ 1º - Oferecida a representação, nos termos deste artigo, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro de 48 horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seu membros.
§ 2º - Instalada a Comissão Processante, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de três dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias para a apresentação, por escrito, da defesa prévia.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da Defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 4º - O acusado ou os acusados, poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 5º - A Comissão Processante terá o prazo mínimo e improrrogável de dez dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 3º, deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

Art. 40 – O parecer da Comissão Processante será apreciado em discussão e votação única, nas fases de Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação.
§ 1º - Se, por qualquer motivo, não se concluir, nas fases de Expedientes na primeira Sessão ordinária, a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subsequentes ou as Sessões Extraordinárias para este fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 2º - A votação do parecer far-se-á mediante voto nominal e secreto, em cédula impressa.
§ 3º - Para a votação haverá à disposição, dos Vereadores, duas ordens de cédulas, com os dizeres “sim” e “não”.

Art. 41 – O parecer da Comissão Processante, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples procedendo-se:
I – o arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II – a remessa do processo à Comissão de justiça e Redação Final, se rejeitado.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista ao inciso II, a Comissão de Justiça e Redação Final elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 2º - O Projeto de Resolução mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista no Art. 40, exigindo-se para à sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 42 – Aprovado o Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça.
Parágrafo Único – Sem o prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 horas da deliberação do Plenário:
I – pela Mesa Diretora, se a destituição não houver atingido a maioria dos seus membros;
II – pela Comissão de Justiça e Redação Final, no caso contrário, ou quando na hipótese do inciso anterior, a Mesa Diretora não o fizer dentro do prazo estabelecido.

Art. 43 - O membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir e nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

Art. 44 – Para discutir o parecer da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça e Redação Final, cada Vereador disporá de 15 minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante sessenta minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Parágrafo Único – Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou os acusados.

TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 45 – Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, e destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes, em razão da matéria de sua competência:
I – apresentar proposições à Câmara Municipal;
II – discutir e dar parecer, através dos votos da maioria dos membros, às proposições a eles submetidas;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos e omissões das autoridades públicas;
V – colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 46 – As Comissões serão:
I – Permanentes;
II – Especiais;
III – de Representação;
IV – de Inquérito e
V – Representativa.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 47 – As comissões permanentes, em número de 14 [quatorze], tem as seguintes denominações:
01 – Comissão de Justiça e Redação Final;
02 – Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;
03 – Comissão de Assuntos Urbanos;
04 – Comissão de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esporte;
05 – Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social;
06 – Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura;
07 – Comissão de Administração e Assuntos ligados ao servidor público;
08 – Comissão Municipal de Defesa do Consumidor;
09 – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;
10 – Comissão de Serviços Públicos;
11 – Comissão de Direitos Humanos e
12 – Comissão de Defesa dos Direitos da Crianças e dos Adolescentes;
13 - Comissão de Ética Parlamentar.
14 – Comissão de Direito do Idoso


§ 1º - As Comissões Permanentes serão compostas de três vereadores, excetuando a Comissão de Justiça e Redação Final e a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Ética Parlamentar, que serão compostas por cinco [05]membros, sendo, esta última, composta por igual número de suplentes.
§ 2º - Cada Vereador, a exceção do Presidente e do 1º Secretário, deverá participar, obrigatoriamente, da constituição de, pelo menos, uma Comissão Permanente, não podendo, todavia, pertencer a mais de três.
§ 3º - Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término da sessão legislativa, para a qual tenham sido eleitos ou designados.
§4º - A Ética Parlamentar será disciplinada, além do disposto na Constituição do Estado de Alagoas, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, especificamente, o que rege o Código de Ética Parlamentar, a ser instituído através de Resolução.”





SECÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 48 – A Composição das comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

Parágrafo Único – Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo ainda que licenciado.

Art. 49 – Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.
§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, ocupará a vaga o mais idoso.

Art. 50 – A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto secreto, em cédula separada, impressa, datilografada, mimeografada ou manuscrita e com a indicação do nome do votado.

Art. 51 – A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na primeira semana da Sessão Legislativa, observando o art. 48 deste Regimento Interno, ou na semana seguinte se seguido o art. 49.

Art. 52 – Constituídas as Comissões permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a presidência do mais idoso dos seus membros presentes, proceder à eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
Parágrafo Único – Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a comissão será presidida, interinamente, pelo mais idoso de seus membros.

Art. 53 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam a cinco reuniões ordinárias consecutivas.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, o qual, após comprovar autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do inciso III, art. 19, desde que deferido o pedido de justificação.
§ 3º - O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.

Art. 54 – No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do líder do Partido a que pertença a vaga.
Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

Art. 55 – Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos à sua apreciação.
§ 1º - O convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º - Os Conselhos Profissionais, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Sindicatos e as Associações de Moradores poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, observados os seguintes critérios:
I – as entidades mencionadas neste parágrafo que desejarem participar de qualquer Comissão, encaminhará oficio ao presidente da Comissão, indicando seus representantes;
II – entidades eclesiásticas, de serviços ou outras que desejarem acompanhar algum projeto em tramitação nas Comissões, poderão requerer suas participações ao presidente, indicando por oficio os seus representantes; e
III – visando objetivar os trabalhos e comprimento de prazo, o relator da matéria em tramitação poderá solicitar que a participação das entidades seja por escrito, assegurando-as um espaço de defesa na reunião.

SECÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 56 – Compete às Comissões Permanentes, além das atribuições definidas no artigo 45:
I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhe parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, relativos a sua competência; e
III – tomar a iniciativa da elaboração de preposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais.

Art. 57 – É competência específica:
I – da Comissão de Justiça e Redação Final:
a) opinar sobre todos os assuntos quando ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e regimental, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;
b) redigir o vencido para Segunda discussão e oferecer redação final aos projetos, exceto da lei orçamentária, bem como, for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais ;
c) desencobri-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

II – da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
a) – opinar sobre proposições relativas a:
1 – matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal;
2 – proposta orçamentária do Município:
3 – fixação de remuneração dos servidores, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice – Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores;
b) – elaborar a redação do vencido e a redação final do projeto da Lei orçamentária;
c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluído por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente.
Parágrafo Único – É obrigatório o parecer da comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste item.
III – da Comissão de Assuntos Urbanos:
a) – opinar sobre as proposições relativas a:
1 - planos setoriais, regionais e locais;
2 - cadastro territorial do Município;
3 - realização de obras públicas e seu uso;
4 - preservação das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer.
b) - colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;
c) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes;
d) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;
e) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes.
IV – da Comissão de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esporte;
a) opinar sobre proposições relativas a:
1 – educação, ensino, convênios escolares, artes, patrimônio histórico, cultural, comunicação e meio ambiente;
2 – atribuições e alterações de denominação de logradouros públicos;
3 – concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios;
4 – turismo, esporte e carnaval;
5 – ciência e tecnologia.
b) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição;
c) realizar estudos sobre a preservação e ampliação das áreas verdes do município;
d) participar das conferências municipais de educação e de desportos e lazer;
V – da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1 – higiene e saúde pública;
2 – profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;
3 – bem-estar social no Município;
4 – família.
VI – da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura:
a) opinar sobre proposições relativas a:
1 – a economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca;
2 – comércio, indústria, agricultura e abastecimento.
VII – da Comissão de Administração e Assuntos ligados ao Servidor Público:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacione com o pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara Municipal de Maceió.
VIII – da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor:
a) opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;
b) fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;
c) receber e investigar reclamações e encaminhá-las ao órgão competente:
d) emitir pareceres técnicos, quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;
e) contratar serviços técnicos de laboratório de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;
f) informar aos consumidores e usuários, individualmente e através de campanha pública:
g) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.
IX – da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher:
a) opinar sobre pesquisas, estudos, palestras quanto às questões que se refiram às reivindicações da mulher, assim como sobre a questão de discriminação que atinja a mulher no Município de Maceió.
b) receber denúncias quanto à violação dos direitos da mulher e tomar providências junto as autoridades competentes promovendo e incentivando a apuração de responsabilidade na forma da lei.
c) recomendar as autoridades competentes a apuração de prática discriminatória contra a mulher por agentes ou servidores, assim como o desrespeito de seus direitos enquanto cidadãs trabalhadoras, podendo convidar autoridades e servidores públicos para prestarem esclarecimentos ou informações.
d) denunciar e encaminhar as autoridades competentes, discriminações raciais ou de qualquer outra categoria contra a mulher que ocorram no Município de Maceió.
e) subsidiar, tecnicamente, quando solicitada, acerca de informações e estudos sobre a questão da mulher.
X – da Comissão de Serviços Públicos:
a) supervisionar o desenvolvimento dos serviços públicos concedidos e permitidos.
b) promover o acompanhamento mensal da evolução das planilhas de custos dos serviços;
c) provocar e acompanhar a execução de auditagens periódicas;
d) fiscalizar quanto ao efetivo cumprimento das condições estabelecidas nos atos constitutivos das permissões e concessões;
e) opinar sobre proposições relativas a:
1 – venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
2 – serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal.
3 – serviços públicos prestados no Município por intermédio de autarquias ou órgãos para estatais.
f) acompanhar a execução dos serviços públicos concessão, permissão ou autorização da competência da União ou do Estado que interessem ao Município.
XI – da Comissão de Direitos Humanos
a) receber, avaliar e proceder investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos:
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção de direitos humanos;
c) colaborar com entidades não governamentais nacionais e internacionais que atuem na defesa e promoção dos direitos humanos;
d) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos humanos;
e) pesquisar e estudar a situação dos direitos humanos no Município de Maceió, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios para demais comissões da casa.
XII – da Comissão de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
I – opinar sobre todos os assuntos relacionados a Projetos de Lei que envolva de qualquer forma, obrigando ou resguardando, crianças e/ ou adolescentes.
II – oficiar a órgãos públicos e privados requerendo informações ou informando, tudo no tocante a assuntos de competência desta Comissão.
III – determinar e/ ou realizar diligências no sentido de elucidar casos relacionados a crianças e/ ou adolescentes.
IV – determinar o cancelamento de licenças de funcionamento de estabelecimento que, por votação da maioria simples dos seus membros, estejam de alguma forma corrompendo crianças e/ ou adolescentes.

Art. 58 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, diante dos indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco (05) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 59 – É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciar proposições ou matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

SECÇÃO IV
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 60 – Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos em eleição interna, na forma do disposto no art. 52.
Parágrafo Único – Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Art. 61 – Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

I – Fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;
II – convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
III – presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
IV – determinar a leitura das Atas das reuniões e submetê-las a votos;
V - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos Relatores para emitirem parecer;
VI – conceder a palavra durante as reuniões;
VII – Advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;
VIII – interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
IX – submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
X – conceder vista dos processos, fazendo observar os prazos regimentais, exceto quanto as proposições com prazo fatal para apreciação;
XI – assinar em primeiro lugar os pareceres da Comissão;
XII – enviar à Mesa Diretora toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII – promover a publicação das Atas e dos pareceres da Comissão no Diário Oficial;
XIV – solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XV – representar a Comissão nas suas relações com à Mesa Diretora e com outras Comissões;
XVI – resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XVII – apresentar ao Presidente da Câmara Municipal de Maceió, relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão; e
XVIII – encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões.
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão terá voto em todas as deliberações internas.

Art. 62 – Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer dos seus membros para o Plenário da Comissão.

Art. 63 – Nas ausências do Presidente às reuniões, substituí-lo-á o Vice-Presidente.
Parágrafo Único – Nas ausências de dois membros não haverá reunião na Comissão.

Art. 64 – Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu sucessor, na forma do art.52.

Art. 65 – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos Trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes.
Parágrafo Único – Na ausência dos Presidentes, a presidência dos trabalhos caberá aos Vice-Presidentes, na ordem decrescente das idades.



SECÇÃO V
DAS REUNIÕES

Art. 66 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I – ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, todas as segundas-feiras;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita por ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos seus membros, mencionando-se em ambos os casos, a matéria que deve ser apreciada.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário Oficial, com 24 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local e hora, salvo as convocações em reunião, que independem de anúncio, desde que sejam comunicadas aos membros então ausentes.
§ 2º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário a seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 3º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia, das Sessões da Câmara Municipal.

Art. 67 – As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.
§ 1º - As reuniões serão públicas, salvo quando, por deliberação da maioria dos seus membros, ameaçadas a autonomia e a liberdade da palavra e voto dos Vereadores.
§ 2º - Serão reservadas a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e de terceiros devidamente convocados.
§ 3º - Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros.
§ 4º - Só Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.

SECÇÃO VI
DOS TRABALHOS

Art. 68 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.
Parágrafo Único – O comparecimento dos membros da Comissão, quer nas reuniões ordinárias, quer nas extraordinárias, será registrado em Ata.

Art. 69 – O Presidente da Comissão tomará assento a Mesa, a hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

I – leitura pelo Secretário da ata da reunião anterior;
II – leitura sumária do expediente;
III – comunicação pelo Presidente da Comissão das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
IV – leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham sido redigidas; e
V – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo Único – Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.

Art. 70 – Em caso de empate, o Presidente poderá usar da faculdade de proferir o voto de desempate, ou adiar a votação da matéria até que venha a participar da votação o Vereador cuja ausência ocasionou o empate.
Art. 71 – A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pelo Presidente da Câmara Municipal poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo Único – Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha a sua competência.

Art. 72 – As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:

I – de três dias, nas matérias em regime de urgência;
II – de nove dias, nas matérias em regime de prioridade; e
III – de quatorze dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

§ 1º - Findo os prazos de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer Vereador, ouvido o Plenário.
§ 2º - Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial para dar parecer, podendo conceder-lhe prazo não excedente a 24 horas para estudo da matéria.
§ 3º - No caso de emendas ou substitutivos oferecidos em Plenário, os pareceres serão emitidos nos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo.
§ 4º - Findo o prazo, proceder-se-á como no § 2º, exceto no caso de o projeto estar tramitando em regime de urgência, e incluído na pauta pelo autor.
§ 5º - Não serão admitidas emendas estranhas ao mérito do Projeto.

Art. 73 – Os pareceres serão publicados no Diário Oficial a medida em que forem aprovados pelas respectivas Comissões.

Art. 74 – Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser designados Relatores dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para as em regime de urgência, quando a designação será imediata.
Parágrafo Único - O relator terá, para a apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I – um dia, nas matérias em regime de urgência;
II – cinco dias, nas matérias em regime de prioridades; e
III – dez dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

Art. 75 – O relator solicitará ao Presidente da Comissão reunião extraordinária, sempre que necessário, para não ultrapassar os prazos referidos no artigo anterior.

Art.76 – Lido o parecer pelo Relator ou, a sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º - Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por dez minutos improrrogáveis; aos demais Vereadores presentes, só será permitido falar durante cinco minutos, depois de todos os oradores terem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 minutos.
§ 2º - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os seus membros presentes.
§ 3º - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, para isso terá prazo até a reunião seguinte.
§ 4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º - O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 77 – A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:

I – de um dia nos casos em regime de prioridade;
II – de dez dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.

§ 1º - Não se concederá vista:
I – a quem já a tenha obtido;
II – nas proposições em regime de urgência ou tramitação especial.
§ 2º - A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um
pedido.

Art. 78 – Para efeito de contagem, os votos serão considerados:

I – favoráveis os:
a) pelas conclusões.
b) com restrições; e
c) "em separado" não divergentes das conclusões;

II – contrários:
a) os vencidos.
Parágrafo Único: Sempre que adotar parecer com restrições, o membro da Comissão é obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência, para constar da Ata.

Art. 79 – Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, mas designando relator-geral, de modo que forme parecer único.

Art. 80 – As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para o bom andamento de seu trabalho, obedecidas as normas fixadas neste Regimento Interno, bem como ter relatores previamente designados por assuntos.

Art. 81 – É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
§ 1º - É assegurado ao representante de qualquer associação comunitária, de classe ou de caráter cívico, o direito de usar a palavra para opinar nas Comissões Permanentes, sobre projetos apresentados na Câmara Municipal, observando o seguinte:
I – cumprir as normas fixadas neste Regimento Interno para as Comissões;
II – as convidadas, de acordo com o § 1º do Art. 55;
III – as nomeadas pela Câmara de acordo com a alínea I do § 2º do Art. 55; e
IV – inscrever-se em livro especial de registro na Secretaria da Comissão, de cuja reunião pretenda participar, com antecedência mínima de uma hora do início da mesma, as entidades enquadradas no que dispõe a alínea II do § 2º do Art. 55.
§ 2º - Os oradores, na forma do § 1º, serão de um por entidade e o prazo de cada um para falar será de, no máximo, quinze minutos.
§ 3º - Imediatamente após a leitura da proposição a ser examinada, o Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, na forma do § 1º pela ordem cronológica de inscrição, permitidos os apartes.
§ 4º - As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoio de um dos membros da Comissão, só poderão versar matéria sobre a qual a Comissão competente para apreciar e não serão tidas como tais, para nenhum efeito, se a Comissão não se adotar.

Art. 82 – O Presidente da Comissão designará funcionários para prestar informações a qualquer interessado na atividade da Câmara Municipal e nas proposições em andamento.

Art. 83 – Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questões de Ordem pertinente à matéria em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la conclusivamente.

Art. 84 – A requerimento da Comissão ao Presidente da Câmara Municipal, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no Diário Oficial.

Art.85 – Toda Comissão poderá programar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
§ 1º - A reunião será instalada, por proposta da Comissão, mediante entendimento prévio com o Presidente da Câmara Municipal, que designará a respectiva data em comum acordo com a Presidência da Comissão solicitante.
§ 2º - Decidida a realização de audiência pública, a Comissão convidará, para serem ouvidas, as entidades interessadas e exclusivas.
§ 3º - Em nenhuma hipótese a audiência pública poderá dilatar-se por período superior ao correspondente a duas sessões ordinárias da Câmara Municipal.
§ 4º - Da audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito de cada Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham.
§ 5º - Será admitido a qualquer tempo, o translado de peças requeridas por Vereadores.

Art. 86 – As Comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou colaboração de Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas, de instituições culturais e de outros órgãos para apreciação de matéria sujeita ao seu pronunciamento, sem que tal providência implique dilatação dos prazos previstos no art. 72.

Art. 87 – Quando algum membro da Comissão estiver em seu poder, após requisição do Presidente, com documentos a ela pertencentes, será o fato comunicado a Mesa Diretora que deliberará a respeito.
Art. 88 – Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo Secretário da Comissão, onde forem incluída.

Art. 89 – As Comissões poderão requisitar ao Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias.
Parágrafo Único – Os pedidos de informações dirigidos ao Poder Executivo interrompem os prazos previstos no art. 72.

Art. 90 – As Comissões de Inquérito poderão requisitar ao Poder Executivo independente de manifestação do Plenário, e sem intermediação, todas as informações julgadas necessárias.

Art. 91 – O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados na presente sessão.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias e do Projeto de Lei Orçamentaria.

SECÇÃO VII
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 92 – A distribuição da matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro de dois dias depois de recebida.
§ 1º - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvido-se, em primeiro lugar, a Comissão de Justiça e Redação Final.
§ 2º - O projeto sobre o qual deve pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, respeitando o prazo estabelecido no art. 72, devendo o Auxiliar Legislativo dar ciência ao Presidente, por escrito, do seu término.

Art. 93 – As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo Único – Quando sobre a matéria, objeto da reunião, tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.

Art. 94 – A Comissão que pretender a audiência de outra, solicita-la-á, no próprio processo, ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá a respeito.


SECÇÃO VIII
DOS PARECERES

Art. 95 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância nas normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O parecer será escrito em três partes:
I – Relatório em que se fará exposição da matéria em exame;
II – Voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emendas;
III – Conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
§ 2º - É indispensável o relatório nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, a fim de ser devidamente redigido.
§ 4º - Os pareceres dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerão as seguintes normas:
I – o Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da Comissão a relatar ou designar Relator Especial para a proposição;
II – o Presidente da Comissão ou o relator designado dará o parecer, e se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da Comissão presentes no momento, em Plenário, o parecer será tido como o parecer da Comissão;
III – havendo manifestação contrária imediata de qualquer membro da Comissão, presente no plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da Comissão presentes, no Plenário, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos; neste caso, será assegurado ao membro da Comissão o tempo de 15 minutos para prolatar seu voto em separado ; e
IV – no caso de empate prevalecerá o voto do Relator.

Art. 96 – Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Parágrafo Único – É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica, cabendo recurso ao presidente da Câmara Municipal, em primeira instância, e ao Plenário, em segunda.

Art. 97 – Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade da matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

Art. 98 – Os membros da Comissão emitirão juízo mediante voto.
§ 1º - O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão será considerado “voto em separado”.
§ 3º - O voto será “com restrições”, quando a divergência com o parecer não for fundamental.

Art. 99 – Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da Comissão a esclarecer , em encaminhamento de votação, as razões do parecer.

Art. 100 – Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antiregimentalidade, de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, a fim de, em discussão e votação única, ser apreciado esse preliminar.
§ 1º - Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final, que concluir pelo inconstitucionalidade, e ilegalidade ou antiregimentalidade da proposição, esta será arquivada.
§ 2º -Rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

SECÇÃO IX
DAS ATAS

Art. 101 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas as quais serão numeradas anualmente, a partir do número 01, com o sumario do que neles houver ocorrido.
§1º - A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas.
§ 2º - Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicações, se julgar conveniente.
§ 3º - As atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.
§ 4º - As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado.
§ 5º - A ata da reunião secreta lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
SECÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS E DE REPRESENTAÇÃO

Art. 102 – As Comissões Especiais destinam-se à elaboração e apreciação de estudos de questões de interesse do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância e funcionarão na sede da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Não caberá constituição de Comissão Especial para trata de assunto de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes.

Art. 103 – As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O requerimento a que alude este artigo será discutido e votado no Prolongamento do Expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

Art. 104 – O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
I – a finalidade, devidamente fundamentada;
II – o número de membros; e
III – o prazo de funcionamento.

Art. 105 – Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das lideranças, os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.
Parágrafo Único – Será Presidente da Comissão Especial o primeiro signatário do requerimento que a propôs.

Art. 106 – Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-a à publicação.
§ 1º - Deverá o Presidente da Comissão Especial comunicar em Plenário, através de Questões de Ordem, a conclusão de seus trabalhos, mencionados a data em que o respectivos parecer foi publicado no Diário Oficial.
§ 2º - Sempre que a Comissão especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, apresentá-la-á em separado, constituindo seu parecer e respectiva justificação.

Art. 107 – Se a Comissão especial não se instalar dentro de cinco dias úteis após a designação dos seu membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se, o Plenário houver aprovado, antes do término do respectivo prazo, requerimento com a assinatura da maioria dos membros da Comissão, prorrogando seu prazo de funcionamento, que não excederá à metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.
§ 1º - Contar-se-á como início de prazo de prorrogação o dia subsequente à data do término do prazo inicial.
§ 2º - Não será concedida mais de uma prorrogação a cada Comissão.

Art. 108 – As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social, e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento subscrito no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo presidente.
§ 2º - A Comissão de Representação constituída ou a requerimento da maioria absoluta da Câmara Municipal será sempre presidida pelo o primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
SUBSECÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

Art. 109 – As Comissões de Inquérito destinam-se a apurar ou investigar por prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - Recebido o requerimento, o Presidente mandá-lo-á à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, nomeando seus membros.
§ 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até 120 dias, prorrogável pôr até metade, mediante deliberação do plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão de Inquérito terá cinco membros, admitidos dois suplentes.
§ 4º - No dia previamente designado, não havendo número para deliberar, a Comissão de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
§ 5º - O Presidente da Comissão de Inquérito será o 1º subscritor do requerimento.

SUBSECÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES

Art. 110 – No exercício de suas atribuições, a Comissão de Inquérito poderá:
I – determinar diligências, perícias e sindicâncias;
II – ouvir indiciados e testemunhas;
III – requisitar dos órgãos da Administração direta, indireta e funcional informações e documentos;
IV – solicitar audiência de Vereadores, convocar Secretários Municipais e tomar depoimentos de autoridades;
V – requerer do Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias; e
VI – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
§ 1º - Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, na forma do código de Processo Penal.
§ 2º - Por deliberação da Comissão, o presidente poderá, dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição da realização de diligências ou sindicâncias.
§ 3º - A Comissão poderá requisitar servidores da Câmara Municipal e em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, de qualquer secretaria ou representante de órgão da administração municipal que possa cooperar no desempenho de suas funções.


SUBSECÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS DAS COMISSÕES

Art. 111 – Os trabalhos das Comissões de Inquérito obedecerão o disposto neste Regimento Interno e, no que for cabível, às normas da legislação federal, e em especial, às da Lei Federal n.º 1579, de 18 de março de 1952 e, subsidiariamente, às do Código de Processo Penal.

Art. 112 – Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial e encaminhando:
I – à Mesa Diretora, para as providências da alçada desta ou do Plenário, propondo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou indicação, que será incluída na Ordem do Dia no decorrer do prazo de cinco sessões;
II – ao Ministério Público ou à Procuradoria – Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do Art. 37, §§ 2º a 6º da Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à Comissão Permanente que tenha maior relação com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V – à Comissão de Finanças e Orçamento e ao Tribunal de Contas do Município, para as providências cabíveis.
Parágrafo Único – Nos casos dos incisos III, IV e V, o envio será feito pelo Presidente da Câmara Municipal, durante o prazo de cinco Sessões.


SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 113 – Aplicam-se às Comissões Especiais, de Inquérito e de Representação no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.


SECÇÃO IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 114 – Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, composta na última sessão Ordinária do período legislativo e integrada pelos membros da Mesa Diretora e um representante de cada bancada, cujas atribuições serão definidas neste Regimento Interno.

Art. 115 – A Comissão instalar-se-á no primeiro dia útil do recesso parlamentar.
§ 1º - A Comissão constituir-se-á em órgão de apoio à Mesa Diretora e atuará nos períodos de recesso, de 16 de dezembro, se não houver prorrogação da Sessão Legislativa, a 14 de fevereiro, e de 1º a 31 de julho.
§ 2º - São atribuições da Comissão Representativa:
I – zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal e dos seus membros;
II – zelar pela competência legislativa da Câmara Municipal, em fase de atribuição normativa do Poder Executivo;
III – autorizar o Prefeito e o Vice - Prefeito a se ausentarem do Município pelos prazos a seguir, se a ausência for solicitada em períodos de recesso da Câmara Municipal e para estes programadas:
a) o Prefeito, por mais de 15 dias consecutivos, ou se a ausência for ditada por viagem ao exterior, por qualquer prazo; e
b) o Vice – Prefeito, por mais de quinze dias consecutivos.
IV – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente;
V – exercer a competência administrativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal em caso de urgência, quando ausente ou impedida a maioria dos seus membros;
VI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração e indireta e fundacional;
VII – receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades, ou entidades públicas; e
VIII – exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvadas, sempre, as competências da Mesa Diretora e do Plenário.
§ 3º - As reuniões da Comissão serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros para o dia, hora, local e pauta determinada, mediante comunicação a seus membros, com antecedência mínima de 12 horas.
§ 4º - As reuniões da Comissão serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.
§ 5º - A Comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 6º - Exclui-se das atribuições da Comissão Representativa a competência para legislar.


TÍTULO IV
DO PLENÁRIO

Art. 116 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reuniões dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.

Art. 117 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos;
II– por maioria absoluta de votos; e
III – por dois terços dos votos da Câmara Municipal.

§ 1º - A maioria simples exige presente, metade mais um dos Vereadores, o voto mínimo de metade mais um dos Vereadores presentes.
§ 2º - A maioria absoluta dos votos exige o voto mínimo de metade mais um do total de Vereadores.
§ 3º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvando o disposto no artigo seguinte.

Art. 118 – O Plenário deliberará:
I – por maioria absoluta sobre:
a) Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) eleição dos membros da Mesa Diretora;
c) criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal;
d) realização de sessão Secreta;
e) aprovação do Projeto de Lei Complementar;
f) aprovação de Leis Delegadas;
g) aprovação de Veto;
h) realização de Plebiscito;
i) concessão de Títulos Honoríficos;
j) representação contra o Prefeito, o Vice – Prefeito, Secretários Municipais, Procurador - Geral do Município, e ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crimes à administração pública;
1) o Estatuto do Servidor Público Municipal,
m) realização de sessão Solene.

II – pelo voto favorável de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Câmara Municipal:
a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
b) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;
c) alienação de bens do Município;
d) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;
e) transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer;
f) contratação de empréstimo de particular;
g) perda do mandato de Vereador;
h) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
i) instauração de processo criminal contra o Prefeito, o Vice – Prefeito, Secretários Municipais e o Procurador – Geral do Município;
j) suspensão de imunidade dos Vereadores na vigência de estado de sítio;
1) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
m) emendas à Lei Orgânica do Município;
n) revisão da Lei Orgânica do Município;
o) o Código de Obras do Município;
p) o Código Tributário do Município;
q) o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
r) o Orçamento Municipal; e
s) o Parecer prévio da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

Parágrafo Único – Nas deliberações do Plenário o voto será público, exceto quando o Vereador requerer verbalmente a votação secreta e a apreciação do requerimento ocorrer na forma do parágrafo 3º do artigo 117, deste Regimento.


TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE

Art. 119 – Os Vereadores empossar-se-ão pelas suas presenças à sessão solene de instalação da Câmara Municipal, em cada legislatura, na forma do Art. 3º

CAPÍTULO II
SECÇÃO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 120 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante em crime inafiançável.
§ 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberam informações.
§ 3º - Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático e cultural.
§ 4º - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 121 – No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e áreas sob jurisdição municipal onde se registre, conflitos, ou o interesse público esteja ameaçado.
Parágrafo Único – O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgão da Administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.


SECÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 122 – São deveres do Vereador:

I – Residir no território do Município;
II – Comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, e nelas permanecendo até os seus términos;
III – Votar as Proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
IV – Desempenhar – se nos encargos que lhe forem conferidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara Municipal, conforme o caso;
V – Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, de Inquérito, Especiais e de Representação, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos com a observância dos prazos regimentais;
VI – Propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município, à segurança e ao bem–estar da população, bem como impugnar as que lhes pareçam contrárias ao interesse público;
VII – Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões.

SECÇÃO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art.123 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões permanentes, salvo motivo justo.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doenças, gala ou luto, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.

Art. 124 – O Vereador poderá licenciar-se pôr tempo nunca inferior a 30 dias para:
I – Tratar de assuntos particulares;
II – Tratamento de saúde.

§ 1º - A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 2º - No caso do inciso I, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar 120 dias por Sessão Legislativa.
§ 3º - No caso do inciso II, a comunicação de licença será instruída com atestado médico.
§ 4º - A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, a qual será transformada em Projeto de Resolução por iniciativa da Mesa Diretora, nos termos da solicitação, ressalvada a hipótese de ocorrer o recesso parlamentar, quando dar-se- á a partir da publicação no Diário Oficial.
§ 5º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.
§ 6º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, observado o disposto no § 2º.

Art. 125 – Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
Parágrafo Único – Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação
Ao Tribunal Regional Eleitoral.


SECÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 126 – A remuneração dos Vereadores é fixada em cada legislatura, para a vigência no período subsequente, pela Câmara Municipal, observando o disposto nos Arts. 150, II, 153 III, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 1º - A remuneração dos Vereadores é composta de parte fixa e variável;
§ 2º - A parte variável da remuneração é dividida em 30 unidades, a que os Vereadores farão jús pelo número de sessões a que comparecem.
§ 3º - Consideram-se presentes à sessão, para fins do disposto nos § 1º e 2º , os Vereadores que responderem à chamada até o início da Ordem do Dia e participarem das votações.
§ 4º - Por sessão, nos períodos de recesso da Câmara Municipal, aqueles que comparecerem e participarem até o limite de vinte (20) sessões, por mês, receberão um vinte avos (1/20) da remuneração global.
§ 5º - A fixação da remuneração far-se-á no primeiro período da última Sessão Legislativa.
§ 6º - Qualquer verba de representação, terá que ser aprovada em Plenário, por proposta da Mesa Diretora, especificando suas finalidades, podendo ser atribuída a qualquer Vereador.
§ 7º - É vedada aos Vereadores membros da Mesa Diretora a concessão de verba de representação.
§ 8º - A Câmara Municipal se reunirá extraordinariamente, até que por convocação do Prefeito, nos intervalos dos períodos legislativos, em casos de urgência e para deliberar, exclusivamente, a respeito da matéria objeto da convocação, ficando assegurada, por sessão extraordinária, convocada pelo Prefeito, a remuneração correspondente a um (01) inteiro da remuneração global, aqueles que comparecerem, responderem a chamada e participarem das votações.

TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SECÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA

Art. 127 – As sessões da Câmara Municipal serão:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias;
III – Solenes;
IV – Especiais;
V – Permanentes.
§ 1º - As Sessões Ordinárias serão diárias e realizadas de terça a quinta feira, com início às 09 (nove) horas e término às 13 (treze) horas.
§ 2º - As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, nos intervalos das sessões ordinárias, aos sábados e feriados, e serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal, através de requerimento de um Terço (1/3) dos seus membros.
§ 3º - Não haverá convocação da Câmara Municipal para realizações de sessões aos domingos, salvo em caso excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, quando destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais ou matérias de relevante interesse público.
§ 4º - O requerimento de prorrogação não será apoiado nem será discutido, votar-se-á pelo processo simbólico; não admitirá encaminhamento da votação e consignará, necessariamente, o prazo da prorrogação.
§ 5º - O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa Diretora até o momento em que o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 6º - Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, obedecidas as condições do § 4º.
§ 7º - As sessões extraordinárias destinar-se-ão às matérias para as quais forem convocadas e que constarão de sua Ordem do Dia.
§ 8º - Durante o tempo no qual a sessão ficar suspensa, não será reduzido o prazo normal de sua duração.
§ 9º - A Câmara Municipal se reunirá extraordinariamente, até que por convocação do Prefeito, nos intervalos dos períodos legislativos, em casos de urgência e para deliberar, exclusivamente, a respeito da matéria objeto da convocação, ficando assegurada, por sessão extraordinária, convocada pelo Prefeito, a remuneração correspondente a um (01) inteiro da remuneração global, aqueles que comparecerem, responderem a chamada e participarem das votações.

SECÇÃO II
DO USO DA PALAVRA

Art. 128 – Durante as sessões, o Vereador poderá falar para:
I – Versar assunto de sua livre escolha no Grande Expediente;
II – Explicação Pessoal;
III – Discutir matéria em debate;
IV – Apartear;
V – Encaminhar a votação;
VI – Declarar voto;
VII – Apresentar ou retirar requerimento; e
VIII – Levantar Questões de Ordem.

Art. 129 – O uso da palavra será regulado assim:
I – Qualquer Vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé e, só quando enfermo ou quando apresentar limitação de natureza física, poderá falar sentado;
II – O orador deverá falar da tribuna, a menos que apresente limitação de natureza física ou o Presidente permita o contrário;
III – Ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
IV – A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, somente após a concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento;
V – A não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador interromperá o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador no qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
VI – Se o Vereador pretende falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII – Se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará por encerrado o seu discurso;
VIII – Sempre que o Presidente der por encerrado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;
IX – Se o Vereador ainda insistir, o presidente convidá-lo-á à retirar-se do recinto.
X Qualquer Vereador ao falar dirigirá a palavra ao presidente ou aos vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a apartes;
XI – Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá proceder seu nome de tratamento de “Senhor “ ou “Vereador “;
XII – Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência “, de “nobre colega “ ou de “nobre Vereador “;
XIII – Nenhum Vereador poderá referir-se a seus Pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

SECÇÃO III
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO

Art. 130 – A sessão poderá ser suspensa:
I – para preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresenta
parecer; e
III – para recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo Único – A suspensão da sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder 15 minutos.

Art. 131 – A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I – Por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridades e altas personalidades, calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, por requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores presentes; e
III – tumulto grave.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 132 – As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I - Grande Expediente;
II – Prolongamento do Expediente;
III – Ordem do Dia; e
IV - Expediente Final.

Art. 133 – À hora de início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão os seus lugares para verificação de quorum necessário à abertura da sessão.

Art. 134 – As sessões da Câmara Municipal serão abertas após constatação através de chamada e a necessária presença de 1/3 (um terço) de seus Membros e terão a duração de quatro horas.
§ 1º - Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á dentro de 15 minutos a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da sessão.
§ 2º - Se persistir a falta de número, o presidente declarará que não haverá sessão ordinária.
§ 3º - Não havendo sessão nos termos do parágrafo anterior, poderá ser convocada uma sessão extraordinária para 30 minutos após a hora regimental de instalação da sessão ordinária.
§ 4º - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Presidente declarará que não haverá sessão e indicará a Ordem do Dia da sessão seguinte.

Art. 135 – Não sendo realizada a sessão por falta de quorum inicial, o Presidente despachará o expediente, independentemente da leitura, e fará publica-lo no Diário Oficial.

SECÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 136 – O Grande Expediente terá duração de 02 (duas) horas e será dividido em duas partes, das 9 (nove) horas às 10hs (dez) horas e das 10 (dez) às 11(onze) horas.
Parágrafo Único – Não se admitirão no Grande Expediente requerimentos de verificação de presença e nem Questões de Ordem, e não será feita a transcrição de documentos que não forem lidos.

Art. 137 – Aberta a Sessão, o Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior que será aprovada independentemente de votação.
Parágrafo Único – As retificações da ata serão encaminhadas ao Presidente, que as achando procedentes, mandará distribuir as partes retificadas.

Art. 138 – Terminada a leitura da ata, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra aos Vereadores para as necessárias correções durante quinze minutos e a seguir aos previamente inscritos.
Parágrafo Único - O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe permitido, neste caso, inscrever-se novamente.

Art. 139 – O Vereador chamado para falar poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa Diretora seu discurso, não excedente de duas laudas datilografadas, para ser divulgado pelo Comitê de Imprensa.

Art. 140 – O tempo reservado à Segunda parte do Grande Expediente terá início às 10 (dez) horas e terminará improrrogavelmente às 11hs (onze) horas, destinando-se ao orador inscrito, ou na falta deste, ao que solicitar a palavra.
§ 1º - A inscrição do orador da Segunda parte do grande expediente, será feita de próprio punho, ainda na primeira etapa da Sessão, em livro especial que permanecerá na Mesa Diretora.
§ 2º - Caso o orador não utilize todo o tempo disponível, poderá ceder a outro orador, ou ser franqueada a palavra a quem desejar utilizá-la, se não houver orador, o Presidente poderá iniciar imediatamente o prolongamento do Expediente.

SECÇÃO III
DO PROLONGAMENTO DO EXPEDIENTE

Art. 141 – Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, que terá início às 11 (onze) horas, impreterivelmente, e com a duração máxima de 30 (trinta) minutos.

Art. 142 – O prolongamento do Expediente destina-se a:
I – leitura de correspondências;
II – leitura de projetos e requerimentos; e
III – leitura e votação única de requerimento que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia e a constituição de Comissões Especiais.

Art. 143 – A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa, não se permitido a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, nem qualquer pedido de preferências nesse sentido.

Art. 144 – Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário no Prolongamento do Expediente deverão ser entregues à Mesa Diretora até o início dessa fase dos trabalhos, sendo numeradas pôr ordem cronológica de apresentação e nessa ordem serão apreciadas.
§ 1º - Quando a entrega das proposições verificar-se posteriormente, elas figurarão no Prolongamento do Expediente da sessão seguinte.
§ 2º - As demais proposições, sujeitas a despacho de plano pelo Presidente e não dependentes de leitura, somente serão aceitas até o final do Prolongamento do Expediente.

Art. 145 – Os requerimentos que solicitarem a inclusão de Projetos na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência, deverão ser entregue à Mesa Diretora até às 9 (nove) horas.
§ 1º - Recebidos os requerimentos, o presidente deles dará ciência ao Plenário, imediatamente após a leitura da ata.
§ 2º - Os requerimentos de inclusão de Projetos, em regime de urgência, serão votados sem discussão, pelo processo simbólico, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 3º - Figurando na pauta da Ordem do Dia, Vetos, Projetos já incluídos em regime de urgência ou proposição em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inclusão de Projetos em pauta em regime de urgência para os itens subsequentes.
§ 4º - Os requerimentos que solicitem inclusão de Projeto na pauta, em regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do prolongamento do Expediente da sessão em que forem apresentados.

Art. 146 – Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do Art. 142, cada Vereador disporá de cinco minutos, não se permitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
Parágrafo Único – São admitidos, para os mencionados requerimentos, pedido de adiamento da discussão ou da votação, sem discussão nem encaminhamento da votação ou declaração de voto, obedecidas, no que couber, às normas regimentais especificadas.

Art. 147 - Constatando-se, no Prolongamento do Expediente a existência de números apenas para discussão dos requerimentos de Constituição de Comissões Especiais, este poderão ser debatidos, procedendo-se, porém necessariamente, a uma verificação de presença antes de se passar à votação.
Parágrafo Único – Se na verificação de presença constatar-se a existência de Quorum Regimental para deliberação, votar-se-ão preliminarmente os requerimentos mencionados no caput do inciso III do Art. 142, passando-se a seguir, à votação dos demais, cuja discussão já tenha sido encerrada.


SECÇÃO VI
DA ORDEM DO DIA

Art. 148 – Imediatamente após o encerramento do Prolongamento do Expediente será iniciada a Ordem do Dia.
§ 1º - É lícito a qualquer Vereador requerer a verificação de quorum tão logo seja lida a Ordem do Dia.
§ 2º - Matéria que não tenha sido impressa ou publicada no Diário Oficial, mesmo inclusa na Ordem do Dia, não poderá ser votada.
§ 3º - Não havendo orador, o presidente declarará encerrada a discussão sobre as matérias.
§ 4º - A inscrição para discussão da matéria na Ordem do Dia far-se-á na Mesa Diretora, em livro próprio, após à abertura da sessão.
§ 5º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem referente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
§ 6º - Presente, no mínimo, um terço dos Vereadores, as matérias constantes da
Ordem do Dia, poderão ser discutidas, procedendo-se, necessariamente, a uma
verificação da presença antes da votação.
§ 7º - Constatada, na verificação, presença a que alude o parágrafo anterior e a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida à discussão e votação dos demais itens.
§ 8º - Após a Segunda constatação de quorum qualificado de dois terços, mas estando presente a maioria absoluta, o presidente da Sessão passará imediatamente às matérias que necessitam da maioria simples ou absoluta de votos.
§ 9º - Após uma nova constatação de quorum, ou de presença, havendo quorum qualificado – 2/3 ( dois terços ), voltar-se-á, então, a discussão votação das matérias que necessitem do referido quorum.
§ 10º - Quando a pauta das sessões constar apenas de vetos, constatação de falta de quorum será efetivada através de chamada nominal para votação, até o número de três, ressalvando o disposto no § 1º.
§ 11º - Se constatar, durante a Ordem do Dia, através de três verificações de presença, que persiste a falta de quorum para deliberação, o Presidente encerrará a Sessão.

Art. 149 – A ordem do Dia será organizada pelo presidente da Câmara Municipal, em condições regimentais, quanto ao número do Projeto, Autor-Emenda, e a seguir a indicação do número e o nome do Autor do Projeto a ele apenso.
I - vetos;
II - parecer e redação-final ou de reabertura da discussão;
III – Segunda discussão;
IV – primeira discussão;
V – Discussão Única.
§ 1º - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte ordem distributiva:
I – projeto de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projetos de leis complementares;
III – projetos de leis ordinárias;
IV – projetos de leis delegadas;
V – projetos de decretos legislativos;
IV – projetos de resolução.
§ 2º - Quanto ao estágio de tramitação das proposições será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:
I – votação adiada;
II – votação;
III – continuação de discussão;
IV – discussão adiada.
§ 3º - Respeitada a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei, com prazos de apreciação estabelecidos nos termos do regimento, figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.
§ 4º- A pauta das sessões ordinárias e extraordinárias só poderá ser organizada com proposições constituídas com os pareceres das comissões permanentes, excetuados os casos previstos no Art. 72, § 1º.
§ 5º - Os projetos de Lei com prazo de apreciação estabelecido em condições regimentais, independentemente de Parecer das Comissões, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia, pelo menos no período das três últimas sessões, antes do término do prazo.
§ 6º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, as proposições não poderão sofrer adiamento da discussão ou votação.

Art. 150 – A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada:
I – para comunicação de licença do Vereador;
II – para a posse de Vereador ou suplente;
III – em caso de inclusão de Projetos na pauta em Regime de Urgência;
IV – em caso de inversão de Pauta;
V – em caso de retirada de proposição da pauta.

Art. 151 – Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia da mesma sessão como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no Art. 149, § 3º.
§ 1º - Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar na Casa no momento de ser apreciado, o Presidente determinará a imediata reconstituição do processo.
§ 2º - A urgência só prevalecerá para a sessão em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.
§ 3º - Se o projeto incluído na pauta em Regime de Urgência depender de parecer de comissão, só será emitido no caso de se encontrar em Plenário a maioria da respectiva Comissão.
§ 4º - A dispensa do parecer a que alude o § 3º - não impede o adiamento da discussão para audiência da Comissão cujo parecer foi dispensado, se assim o deliberar o Plenário, a requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador.

Art. 152 – A inversão da pauta na Ordem do Dia somente dar-se-á mediante requerimento escrito que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento à votação nem declaração de voto.
§ 1º - Figurando na pauta da ordem do dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes.
§ 2º - admite-se requerimento que visa manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.
§ 3º - Se ocorrer o encerramento da Sessão com Projetos a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele primeiro na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos e as proposições referidas no Art. 148, § 1º, I e II.

Art. 153 – As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objetos de:
I – Preferência para votação;
II – Adiamento;
III – Retirada da pauta.
§ 1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a cronologicamente mais antiga terá preferência sobre as demais para discussão e votação.
§ 2º - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e após arquivadas.

Art. 154 – O adiamento da discussão ou votação da proposição poderá, ressalvando o disposto no § 4º deste artigo, ser formulados em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refere, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo nesse caso, pedido de preferência.
§ 3º - O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
§ 4º - A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 5º - Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 2º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 6º - O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 7º- Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.
§ 8º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem encaminhamento de votação, e nem declaração de voto.

Art. 155 – A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á;
I – Por solicitação do autor, quando o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antiregimentalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável de comissão de mérito;
II – Por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre a mesma se manifeste.
Parágrafo Único – obedecendo o disposto no presente artigo as proposições de autoria da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 156 – Esgotada a Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para Explicação Pessoal, ou findo o tempo destinado à Sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar à publicação da Ordem do Dia da Sessão seguinte.

Art. 157 – A requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 ( um terço ) dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa Diretora, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para a apreciação de remanescentes da pauta de Sessão Ordinária.


SECÇÃO V
DO EXPEDIENTE FINAL

Art. 158 – Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á o Expediente Final, pelo restante da Sessão, quando a palavra será concedida aos Vereadores que a tiverem solicitado – cabendo a cada um dez minutos, no máximo, mediante prévia inscrição feita em livro próprio, no dia em que se realizar a Sessão, a partir, das 8 (oito) horas.


SECÇÃO VI
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES.

Art. 159 – As Sessões, cujas aberturas exijam prévias constatações do quorum, a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a uma hora, nem superior a quatro, ressalvando o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, admitir-se –á o fracionamento de hora, nas prorrogações, somente de trinta minutos.
§ 2º - Só se admitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a sessenta minutos quando o tempo a decorrer entre o término previsto da Sessão em curso e as 24 horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nessa hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

Art. 160 – Os requerimentos de prorrogação serão inscritos e votados pelo processo simbólico, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 1º - Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa Diretora antes do término da Sessão.
§ 2º - O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e colocar -lo -á em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.
§ 3º - O orador interrompido, por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que
ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde
que presente, quando chamado a continuar sem discurso.
§ 4º - O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
§ 5º - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da Sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação.
§ 6º - Aprovado qualquer dos requerimentos referidos no parágrafo anterior, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 7º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o autor do requerimento da prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela Ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhes plena validade regimental.

Art. 161 – Nenhuma sessão Plenária poderá ir além das 24 horas em que foi iniciada.

SECÇÃO VII
DA ATA E DA DISTRIBUIÇÃO INFORMATIVA

Art. 162 – A ata das Sessões, reuniões públicas e discussão proferidos na Câmara Municipal serão distribuídos aos Vereadores, ao Comitê de Imprensa.

Art. 163 – A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
§ 1º - Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para impugná-la, no todo ou em parte, logo após a elaboração da primeira Sessão ordinária subsequente à sua distribuição.
§ 2º - A discussão em torno da impugnação ao Grande Expediente, que nesse caso, ficará prejudicado.
§ 3º - Encerrada a discussão passar-se-á à votação.
§ 4º - Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação far-se-á em qualquer fase da Sessão, assim que se comprovar a existência de número regimental para deliberação.
§ 5º - Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da Sessão, a votação transferirar-se-á para o início da Sessão Ordinária seguinte.

Art. 164 – A matéria que for distribuída com erros, omissões, incorreções evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido, será retificada, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro do prazo de três dias.

Art. 165 – Se o orador não solicitar seu discurso para revisão, será o mesmo, distribuído com a ressalva: “Sem revisão do orador”.

Art. 166 – Os discursos entregues ao orador, para revisão, serão distribuídos, independentemente desta, se não devolvidos até a abertura da Sessão Ordinária subsequente.
Parágrafo Único – A revisão feita em discurso ou apartes de forma nenhuma poderá deturpar o sentido do debate, restringindo-se apenas à maneira formal de expressá-los.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 167 – A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas por deliberação prévia da maioria absoluta dos seus membros, observando o disposto no Art. 66.
§ 1º - Quando se tiver que realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Vereadores.
§ 2º - Deliberada a realização de Sessão Secreta, no curso da sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal decidirá, preliminarmente, se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente.
§ 4º - Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder à primeira hora, nem cada Vereador, ocupará a tribuna por dez minutos.
§ 5º - Ao secretário compete lavrar a Ata da Sessão Secreta, que lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa Diretora, e depois lacrada e arquivada.
§ 6º - A presença dos Vereadores será verificada pelo Secretário ou quem o substitua.

Art. 168 – Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

Art. 169 – Antes de encerrada à Sessão secreta, a Câmara Municipal resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES

Art. 170 – Comemorações ou homenagens, de qualquer espécie, só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal, após a realização das Sessões Ordinárias, exceto por deliberação expressa do Plenário, obedecidas as normas do parágrafos seguintes e ressalvados os casos já definidos em Lei ou Resolução.

§ 1º - A aprovação dos requerimentos será obtida por maioria absoluta e somente após a aprovação dos Projetos de Resolução a que se referem.
§ 2º - Nas solenidades ou homenagens poderão usar da palavra, alem do autor do requerimento um Vereador de cada partido, assegurando-se o tempo de 20 minutos para os seguintes, vedada a inscrição ou Questão de Ordem.
§ 3º - Também poderá fazer uso da palavra o homenageado, se assim o desejar.
§ 4º - As lideranças indicarão os Vereadores que deverão fazer uso da palavra.
§ 5º - Os caso omissos relacionados com as solenidades e homenagens serão resolvidos pela Presidência.
§ 6º - Será permitida a realização de Sessão Solene seguida de recepção.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 171 – As Sessões Extraordinárias, observado o disposto no artigo 127, § 2º e 3º, poderão ser convocadas:
I – pela Mesa Diretora;
II – mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
Municipal.
§ 1º - As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias.
§ 2º - Se, eventualmente, a Sessão Extraordinária iniciada antes da Sessão Ordinária prolonga-se até a hora de abertura desta ultima, poderá a convocação da Sessão Ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores e deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à Sessão Extraordinária , em curso.
§ 3º - O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa Diretora 15 minutos antes da hora prevista da abertura da Sessão Ordinária.
§ 4º - As Sessões Extraordinárias convocadas nos termos dos incisos I e II deste artigo, para o horário das Sessões Ordinárias, não causarão despesas de qualquer natureza à Câmara Municipal.

Art. 172 – Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se em Convocação Extraordinária, por iniciativa:
I – do Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores para a apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração politico-administrativa;
II – do Presidente da Câmara Municipal para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;
III – da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante; e
IV – do Prefeito.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara só será convocada, por prazo certo, para a apreciação de matéria determinada.
§ 2º - No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para o qual foi convocada.
§ 3º - No caso do inciso III, o requerimento será deferido de plano pelo Presidente.

Art. 173 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal em Sessão, através do Diário Oficial ou, em caso de urgência, por telefone ou fax.

Art. 174 – A convocação da Sessão Extraordinária, tanto de oficio pela Mesa Diretora, como a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.

Art. 175 – As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 176 – Na Sessão Extraordinária haverá apenas a Ordem do Dia e nela não se poderá tratar de matéria estranha a que houver determinado a convocação.

Art. 177 – Havendo o número apenas para discussão, no decorrer das Sessões Extraordinária as matérias constante da Ordem do Dia poderão ser debatidas e sua discussão encerrada.
Parágrafo Único – Quando houver número regimental para a deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem de encerramento da discussão, passando-se em seguida, à discussão e votação dos demais itens.

Art. 178 – Nas Sessões Extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:
I – para comunicação de licença de Vereador;
II – para posse de Vereador ou suplente; e
III – em caso de inversão de pauta .

CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 179 – As Sessões Especiais destinam-se:
I – a requerimento de solenidades e outras atividades decorrentes de
resoluções e requerimentos; e
II – à comemoração da data de fundação da cidade de Maceió.
§ 1º - As Sessões Especiais, realizadas sempre após as Sessões ordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, e não terão tempo de duração determinado.
§ 2º - As Sessões Especiais serão convocadas pelo presidente, de oficio ou mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim especifico que lhes for determinado.

CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES PERMANENTES

Art.180 – Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal declarar-se em Sessão Permanente, por deliberação da Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferidos de imediato pelo Presidente.

Art. 181 – A Sessão Permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de coro de 1/3 (um terço) dos Vereadores, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, à juízo da Câmara Municipal tiverem cessado os motivos que a determinarão.

Art. 182 - Em Sessão Permanente, a Câmara Municipal permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.

Art. 183 – Não se realizará qualquer outra Sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara Municipal estiver em Sessão Permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara Municipal dentro do prazo constitucional, facultar-se-á suspensão da Sessão Permanente e a instalação da Sessão Extraordinária, destinada exclusivamente a esse fim específico, convocada por ofício pela Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 ( um terço ) dos Vereadores e deferido de imediato pelo Presidente.

Art. 184 – A instalação da Sessão Permanente durante o transcorrer de qualquer sessão implicará o imediato encerramento desta última.

TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 185 - As proposições consistirão em:
I - requerimentos;
II - moções;
III - projetos de resolução;
IV - projetos de deliberação;
V - projetos de decretos legislativo;
VI - projetos de lei;
VII- projetos de lei delegada;
VIII- projetos de lei complementar;
IX - propostas de emendas à Lei Orgânica;
X - substitutivos e emendas.
Parágrafo Único – As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitos à leitura, exceto as emendas, conter emenda de seu objetivo.

Art. 186 – Serão restituídas ao autor as proposições:
I – manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II – que, aludindo à lei ou artigo de Lei, Decreto, Regulamento, Ato, Contrato ou Concessão, não tragam em anexo a transcrição do dispositivo aludido;
III – quando, em se tratando de Substitutivo ou Emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;
IV – quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo o disposto no artigo 189.
§ 1º- As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º - Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderão recorrer do ato ao Plenário.

Art. 187 – Proposições subscritas pela comissão de Justiça e Redação Final não poderão deixar de ser recebidas sob a alegação de antiregimentalidade, ilegalidade e inconstitucionalidade.

Art. 188 – Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário:
§ 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor, consideradas de apoio, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa Diretora.
§ 3º - O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 4º - Quando a fundamentação for oral, o autor deverá requerer a juntada das respectivas notas taquigráficas ao processo.

Art. 189 – Os projetos de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra Sessão Legislativa.

Art. 190 – As proposições serão publicadas na íntegra no Diário Oficial.

Art. 191 – A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa Diretora antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
Parágrafo Único – O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontra em condições previstas neste artigo, quando de autoria do Vereador que esteja substituindo.

Art. 192 – As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora no momento próprio, carimbadas em relógios automáticos ou, na falta deste, terão a hora anotada pelo assessor, na frente do Vereador, pelo relógio de Plenário, e rubricadas pelo Vereador.
Parágrafo Único – As proposições serão datilografadas e acompanhadas do necessário número de cópias.

CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 193 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito dirigido por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora sobre qualquer matéria da competência da Câmara Municipal.

Art. 194 – Os requerimentos assim se classificam:
I – quando à maneira de formulá-los:
a) – escritos;
b) - verbais;
II – quanto à competência para decidi-los:
a) - sujeitos a despachos de plano do Presidente;
b) - sujeitos à deliberação do Plenário.
III – quanto à fase de formulação:
a) – específicos das fases de Expediente;
b) – específicos da Ordem do Dia;
c) – comuns a qualquer fase da Sessão.
Parágrafo Único – os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de documentos nos Anais.

Art. 195 – Não se admitirão emendas a requerimentos.


SECÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
A DESPACHOS DE PLANO DO PRESIDENTE

Art. 196 – Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I – retirada, pelo autor, de requerimentos verbais ou escritos;
II – retificação da ata;
III – retificação de presença;
IV – verificação nominal de votação;
V – requisição de documentos ou publicação existente na Câmara Municipal, para
subsídio de proposição em discussão;
IV – retirada, pelo autor, de proposição sem pareceres ou com pareceres
contrários;
VII – juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de nela
firgurarem;
IX – informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário;
X – inscrição em ata de voto de pesar;
XI – convocação de Sessões Extraordinária, Especial, Secreta ou Permanente;
XII– justificação de falta do Vereador às Sessões Plenárias ou reuniões de
comissões;
XIII – constituição de Comissão de Inquérito;
XIV – constituição de Comissão de Representação;
Parágrafo Único – Serão necessariamente escrito os requerimentos a que aludem os incisos VI,X,XI,XIII e XIV.

Art. 197 – Os requerimentos de informações sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias permissionárias ou detentores da autorização de serviços públicos municipais, ou de organismos oficiais de outros poderes que mantenham interesses comuns ao Município.


SECÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 198 – Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar:
I – inclusão de projetos na pauta em Regime de Urgência;
II – adiamento de discussão ou votação de proposições;
III – dispensa de publicação para Redação Final;
IV – preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processo distintos;
V – votação de emendas em Blocos ou em grupos definidos;
VI – destaque para votação em separado de Emendas ou partes de Emendas e de partes de Vetos;
VII – encerramento de discussão de proposição;
VIII – licença do Prefeito;
IX – prorrogação da Sessão;
X – inversão da pauta;
XI – audiência da Comissão de Justiça e Redação Final para os Projetos aprovados sem emendas;
XII – aprovação e participação do Poder Legislativo, para sugestões aos poderes constituídos de medidas de interesse público;
XIII – retirada pelo autor de proposição com parecer.
§ 1º - Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos nos incisos VIII e XIII, que comportam apenas encaminhamento de votação.
§ 2º - Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V poderão ser verbais.
§ 3º - Os demais requerimentos serão necessariamente escritos.


CAPÍTULO III
DAS MOÇÕES

Art.199 – Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu regojizo, congratulação, louvor ou pesar.
Parágrafo Único – Apresentada à Mesa Diretora, será anunciada e imediatamente despachada pelo Presidente e enviada à divulgação.

Art. 200 – Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, e será por isso, automaticamente aprovada.

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 201 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I – Projetos de Resolução;
II – Projetos de Deliberação;
III – Projetos de Decreto Legislativo;
IV – Projetos de Lei;
V – Projetos de Lei Delegada;
VI – Projetos de Lei Complementar;
VII – Projetos de Emenda à Lei Orgânica.

SECÇÃO II
DAS MODALIDES DE PROJETOS
SUBSECÇÃO I
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE DELIBERAÇÃO

Art. 202 – Os Projetos de Resolução destinam-se a regular matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo;

§ 1º - Dividem-se as Resoluções da Câmara Municipal em:

I – Resoluções da Mesa Diretora, dispondo sobre matéria de sua competência;
II – Resoluções dos Vereadores;
III – Resoluções das Comissões.

§ 2º - Constituem matéria de Projetos de Resoluções:

I – perda de mandato de Vereador;
II – destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros;
III – fixação de remuneração dos vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
IV – fixação de verba de Representação do Presidente da Câmara;
V – elaboração e reforma do Regimento Interno;
VI – julgamento dos recursos de sua competência;
VII – concessão de licença ao Vereador;
VIII – constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a
assuntos de economia interna, e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;
IX – aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
X – organização dos serviços administrativos sem criação de cargos; e
XI – demais atos de sua economia interna.

Art. 203 – Os projetos de deliberação destinam-se a regular matéria cuja relevância leva a Câmara Municipal e se declarar em Sessão Permanente.
§ 1º - Na elaboração e apresentação dos Projetos de Deliberação a Câmara Municipal observará o disposto no artigo 180.
§ 2º - Os Projetos de deliberação serão elaborados por uma Comissão Especial constituída pelo Plenário e votados em turno único, após discussão única, obedecidas às disposições regimentais.
§ 3º - Aprovado o Projeto, será ele promulgado antes do encerramento da Sessão Permanente.

SUBSECÇÃO II
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

Art. 204 – Os Projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenha efeito externo.
§ 1º - Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

I – autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentarem-se do Município por mais de 15 dias consecutivos;
II – concessão de licença ao Prefeito;
III – convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de suas competências;
IV – aprovação ou rejeição das contas do Município;
V – aprovação dos indicados para outros cargos que a Lei determinar;
VI – aprovação de Lei Delegada;
VII – modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvados os aumentos ou reajustes de seus servidores;
VIII – formalização de resultados de plebiscito; e
IX – concessão de títulos honoríficos.
§ 2º - Os projetos relativos a matéria constantes ao inciso VII serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 horas, e serão considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.


SUBSECÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI

Art. 205 – Os Projetos de Lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção do prefeito.

SUBSECÇÃO IV
DOS PROJETOS DE LEI DELEGADA

Art. 206 – Os Projetos de Lei Delegada destinam-se a regular matéria da competência do Município, excluídas as de competência exclusiva da Câmara Municipal, a reservada à Lei Complementar e a legislação sobre:
I – matéria tributária;
II – diretrizes orçamentárias, orçamento, operações de crédito e dívida pública municipal;
III – aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;
IV – desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;
V – localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento; e
VI – meio ambiente.
§ 1º - A Lei Delegada será elaborada pelo Prefeito, nos termos da delegação concedida pela Câmara Municipal.
§ 2º - O Decreto Legislativo de concessão da delegação, especificará o conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - os Projetos de Lei Delegada serão apresentados à Câmara Municipal pelo Prefeito caso o Decreto Legislativo que lhe concedeu a delegação determine o exame da matéria pela Câmara Municipal.
§ 4º - Os Projetos de Lei Delegada serão votados pela Câmara Municipal em turno único, vedada qualquer emenda, e considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 207 – Recebida a Comissão de Justiça e Redação Final, para proferir parecer, concluirá ou não por Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º - Na hipótese do parecer da Comissão de Justiça e Redação Final pela constitucionalidade, o Projeto de Decreto Legislativo seguirá às comissões competentes.
§ 2º - Opinando a Comissão de Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade do pedido, será o parecer submetido ao Plenário.
§ 3º - Aprovado o parecer referido no § 2º, a proposição será arquivada.
§ 4º - Rejeitado o parecer, o Projeto voltará à Comissão de Justiça e Redação final, para elaboração de Projeto de Decreto Legislativo, o qual seguirá às Comissões competentes.

SUBSECÇÃO V
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

Art. 208 – Os Projetos de Lei Complementar destinam-se a regular matéria legislativa que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial e define o rito de sua tramitação e aprovação.
§ 1º - São Leis complementares:
I - A Lei Orgânica do Sistema Tributário;
II – O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III – O Plano Diretor de Maceió;
IV – A Lei Orgânica da Guarda Municipal;
V – O Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública;
VI – O Código de Licenciamento e Fiscalização;
VII – O Código de Obras e Edificações;
VIII – Lei reguladora da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais.

§ 2º - Os Projetos de Lei Complementar serão aprovados por 2/3 (dois terços), em dois turnos, com intervalo de 48 horas, e receberão numeração própria.

SUBSECÇÃO VI
DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 209 – Os Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou acrescentar-lhes novas disposições.
§ 1º - As propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município obedecerão o disposto no art. 31 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a:

I – arrebatar do Município qualquer porção de seu território;
II – abolir a autonomia do Município;
III – alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.
§ 4º - Não será recebida proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou estado de sítio.
§ 5º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número.
§ 6º - A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

SECÇÃO III
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

Art. 210 – O substitutivos destinam-se a substituir, no todo ou em parte, substancial ou formalmente, Projetos em tramitação, considerando a relação direta com a matéria que pretende substituir, e não tenham sentido contrario às proposições a que se referem.
Parágrafo Único – A apresentação do substitutivo altera a autonomia da proposição inicial.

Art. 211 – As emendas destinam-se a suprimir, substituir ou modificar dispositivos de Projetos, a acrescenta-lhes novas disposições ou, no caso de Redação Final, a sanar vícios de linguagem, incorreções de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 1º - As Emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

a) Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo;
b) Emenda Substitutiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
c) Emenda Modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente; e
d) Emenda Aditiva é que deve ser acrescentada nos termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 2º - As emendas poderão ser objetos de proposta das Comissões Permanentes para supressão, substituição, modificação ou adição de expressões ou palavras do texto sob seu exame.
§ 3º - A proposta definida no § 2º constitui subemenda e não poderá ser supressiva, caso incida sobre emenda supressiva.

CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS DAS PROPOSIÇÕES

Art. 212 – São requisitos das proposições:
I – Emenda de seu objetivo;
II – Conter tão somente o enunciado da vontade legislativa;
III – Divisão em artigos numerados, claros e concisos, e divididos, quando for o caso, em parágrafo, inciso, alínea, itens, sub-itens e números;
IV – Cláusula de vigência da Lei e menção à expressão, revogadas às disposições em contrário;
V – Assinatura do autor; e
VI – Justificativa com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem à adoção da medida proposta.

Parágrafo Único – Dispensa-se o cumprimento do disposto nos incisos I, II , III e IV nos casos de Requerimentos, Moções e Emendas.


CAPÍTULO VI
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 213 – A iniciativa das proposições instituídas pela Câmara Municipal cabe a Vereador, à Comissão Permanente, Comissão Especial ou à Comissão de Inquérito.
§ 1º - A proposição destinada a plebiscito sobre questões relevantes para os destinos do Município será de iniciativa de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - Ressalva-se do disposto no caput:
I – Os Projetos de Resolução de iniciativa primitiva da Mesa Diretora;
II – Os Projetos de Lei Delegada.

Art. 214 – Competem privamento ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei Delegada e Projetos que:
I – Fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, excluídos da Câmara Municipal.
II – Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional pública, fixação e majoração de vencimentos;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da Administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
d) Regimento Jurídico dos servidores municipais;
e) Plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;
f) Políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
g) Organização da Procuradoria Geral do Município;
h) Matéria financeira e orçamentária.

Art. 215 – Não será admitido aumento de despesas previstas:
I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os caso em que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual de investimento e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
1 – dotações para pessoal e seus encargos;
2 – serviço da dívida ativa;
3 – transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
4 – convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais, cujos recursos tenham destinação específica;
c) sejam relacionadas:
1 – com correções de erros ou omissões;
2 – com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

§ 1º - Nos Projetos de Lei que impliquem despesas, a Mesa Diretora e o Prefeito encaminharão com a proposição, demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas.
§ 2º - As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumento ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de Urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria, enquanto o Plenário sobre elas não se pronunciar.

Art. 216 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de Projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 40 dias sobre a proposição será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestata a tramitação das demais proposições até que ocorra a votação final.
§ 2º - O Prazo do parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem na aprovação de Códigos ou alteração de codificação.

Art. 217 – A matéria constante de projetos de Lei rejeitados, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo às proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 218 – É Admitida a apresentação de Projetos de Lei e de proposta de realização de plebiscito por iniciativa popular.
§ 1º - A iniciativa popular será exercida por proposta subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município para a realização de plebiscito ou no caso de Projeto de Lei.
§ 2º - A iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de Substitutivos e Emendas, aos Projetos de Lei, em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as prescrições do § 1º deste artigo.

SECÇÃO II
DISPOSIÇÒES ESPECIAIS

Art. 219 – As assinatura dos projetos de iniciativa popular, assim como as dos substitutivos e emendas, previstos nos § 1ºe 2º do artigo anterior, serão de responsabilidade das instituições que apresentarem.

Parágrafo Único – A assinatura de cada eleitor deverá estar acompanhada de seu nome completo e legível, do endereço e de dados identicativos de seu título de eleitor.

Art. 220 – O Projeto será protocolado na Mesa Diretora, que mandará publicá-lo e despachá-lo-á às Comissões pertinentes.
§ 1º - O Projeto integrará a numeração geral das proposições da Câmara Municipal e terá a mesma tramitação das demais proposições, tendo como autor a instituição que o apresentou.
§ 2º - É assegurado a um representante da instituição responsável pelo projeto o direito de usar a palavra para discutí-lo nas Comissões.
§ 3º - Na discussão do projeto, o representante da instituição terá os direitos deferidos neste Regimento Interno aos autores de proposição, incluídos os de encaminhamento de votação, de pedido de verificação nominal de votação e de declaração de voto.

Art. 221 – Se receber parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou parecer contrário de mérito em todos as Comissões, o projeto de iniciativa popular sujeitar-se-á às disposições deste Regimento Interno relativas a esses casos.

CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 222 – Os projetos, apresentados até o início do prolongamento do Expediente, serão enviados à publicação no Diário Oficial e despachados de plano às Comissões Permanentes, exceto os casos de que trata o título IX, deste regimento.
§ 1º - Instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico e jurídico pela Assessoria Técnico-Legislativa, serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Justiça e Redação Final quanto aos aspectos regimental, legal e constitucional e, em último, pela Comissão de Orçamento e Finanças, quando for o caso.
§ 2º - Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de informações da Assessoria Técnico-Legislativa, sendo considerado em candições de figurar na Ordem do Dia.
§ 3º - As Comissões, em seu pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.
§ 4º - No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos ou emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 223 – Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, antes de serem inscritos na Ordem do Dia da Sessão ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo Único – Aplica-se também no disposto neste artigo aos Projetos incluídos em pauta da Sessão Ordinária em regime de Urgência.

Art. 224 – Os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulso e entregues aos Vereadores no início da Sessão, em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, excetuando-se o caso previsto no Art. 145.

Art. 225 – Nenhum projeto será por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste Artigo os Projetos sujeitos à votação em turno único, na forma deste Regimento.
§ 2º - Os Substitutivos, emendas e Subemendas serão discutidos e votados juntamente com à proposição original.

Art. 226 – Os projetos rejeitados em qualquer fase da discussão serão arquivados.

SECÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
SUBSECÇÃO I
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO

Art. 227 – Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia para primeira discussão e votação.

Art. 228 – Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, o Vereador disporá de 15 minutos.

Art. 229 – Encerrada a discussão passar-se-á à votação.

Art. 230 – Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto inicial, na ordem direta de sua apresentação.
§ 1º - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência sobre votação de substitutivos de Vereadores.
§ 2º - Não havendo substitutivos de autoria da Comissão, admitir-se-á pedido de preferência para votação de substitutivo apresentado pelo Vereador.
§ 3º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original e as emendas e subemendas eventualmente apresentadas.
§ 4º - Na hipótese de rejeição de substitutivos, passar-se-á à votação das emendas e subemendas, se houver.
§ 5º - Rejeitadas as emendas e subemendas, passar-se-á à votação do projeto original.

Art. 231 – Aprovada as eventuais emendas e subemendas, passar-se-á à votação do Projeto assim emendado.
§ 1º - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de autoria da Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 2º - Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas.
§ 3º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com consentimento do Plenário, poderão as emendas ser votadas em blocos ou em grupos, devidamente especificados.

Art. 232 – Aprovado o projeto assim emendado ou o substitutivo, será despachado à Comissão de Justiça e Redação Final para redigir conforme aprovado.
§ 1º A Comissão de Justiça e Redação Final terá o prazo máximo e improrrogável de cinco dias para redigir o aprovado.
§ 2º - Se o projeto for aprovado sem emendas, figurará na pauta da Sessão Ordinária subsequente.
SUBSECÇÃO II
DA SEGUNDA DISCUSSÃO

Art. 233 – O tempo para discutir o projeto em fase de Segunda discussão será de 15 minutos para cada Vereador.

Art. 234 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

Art.235 – Rejeitado o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas e subemendas.
§ 1º - Aprovadas as emendas, passar-se-á à votação do projeto assim emendado.
§ 2º - Aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas as emendas e o projeto original.

Art. 236 – Se o projeto for aprovado sem emendas será imediatamente enviado à sanção, ou promulgação.
Parágrafo Único – Aprovado o projeto com emendas ou o substitutivo, será o processo despachado à Comissão de Justiça e Redação Final, para a redação final.

SECÇÃO III
DA REDAÇÃO FINAL

Art. 237 – A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Justiça e Redação Final, que apresentará o texto definido do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
§ 1º - Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedades de linguagem ou erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
§ 2º - Se, todavia, existir qualquer dúvida quando à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, acaso existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Justiça e Redação Final eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.

Art. 238 – A redação final permanecerá sobre a Mesa Diretora durante a Sessão Ordinária subsequente à publicação, para recebimento de emendas de redação final.
§ 1º - Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à sanção ou promulgação.
§ 2º - Apresentadas as emendas, emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de Justiça e Redação Final para o parecer.

Art. 239 – O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia, após a publicação, para discussão e votação única.
§ 1º - Se o parecer for incluído em pauta de sessão, extraordinariamente ou em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do presidente, com consentimento do Plenário.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer, antes de iniciar a discussão.

Art. 240 – Cada Vereador disporá de dez minutos para discutir a redação final ou o parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.

Art. 241 – Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Justiça e Redação Final para ser redigido, na forma deliberada pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em Segunda discussão.
§ 2º - Cada Vereador disporá de 15 minutos para discutir o aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta.

Art. 242 – Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas pôr um terço, no mínimo, dos Vereadores.
§ 1º - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§ 2º - A matéria com emendas aprovadas retornará à Comissão de Justiça e Redação Final para elaboração do texto final.

Art. 243 – Aprovada a redação final do projeto, será este enviado à sanção ou promulgação.

TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 244 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

Art. 245 – Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador deverá inscrever-se previamente; de próprio punho, na respectiva lista de inscrição.
§1º - As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da Sessão.
§ 2º - É facultada entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total ou parcial de tempo, de conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
§ 3º - A cessão do tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

Art. 246 – Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada n a seguinte ordem de preferência:
I - Ao autor da proposição;
II - Aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;
III - Ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem direta de sua apresentação.

Art. 247 – O autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é assegurado, poderão voltar à tribuna durante dez minutos para explicação, desde que um terço dos membros da Câmara Municipal assim o requeira por escrito.
§ 1º - Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos presidentes.
§ 2º - Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor para os efeitos deste artigo e do art. 72, § 3º, o Vereador, que nos termos regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Partido do Prefeito.

Art. 248 – O vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.
Parágrafo Único – O Vereador que, encontrando-se na tribuna ao término da Sessão, estiver ausente quando chamado a concluir seu discurso em Sessão posterior, ao se reiniciar a discussão da mesma matéria, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir, não podendo reinscrever-se.

Art. 249 – O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para:

I - Dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da Sessão e para submetê-lo à votação;
II- Fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
III- Recepcionar autoridades ou personalidades;
IV- Suspender ou encerrar a Sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal.

§ 1º - O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da Sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado à continuar seu discurso, ao se iniciar o período de prorrogação da Sessão.
§ 2º - Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito a parcela de tempo de que dispunha para discutir, não podendo reinscrever-se.

SECÇÃO II
DOS APARTES

Art. 250 – Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a três minutos.
Parágrafo Único – É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência, apartear o orador na tribuna.

Art. 251 – Não serão permitidos apartes:

I - À palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – Paralelos ou cruzados;
III - Quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata, ou pela ordem.

§ 1º - Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.
§ 2º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.
§ 3º - Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão escrita do orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los.

SECÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 252 – O encerramento da discussão dar-se-á:

I - Por inexistência do orador inscrito;
II - A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário.

§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso II, quando sobre a matéria já tenha falado, pelo menos, três Vereadores.
§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão admite apenas encaminhamento da votação.
§ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.

Art. 253 – A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quorum.


CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 254 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declara encerrada à discussão.
§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta dará por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.

Art. 255 – O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüineo, até terceiro grau, inclusive interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo Único – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

Art. 256 – O Presidente da Câmara Municipal só terá voto na eleição da Mesa Diretora, nas votações secretas, quando a matéria exigir quorum de dois terços, quando ocorrer empate e quando a matéria exigir o voto favorável da maioria absoluta.
§ 1º - A presença do Presidente é computada para efeito de quorum no processo de votação.
§ 2º - As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o presidente na direção dos trabalhos.

Art. 257 – Votada uma proposição, todas as demais que tratando mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.


SECÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 258 – A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debitada e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para o encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado, a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por três minutos, para propor a seus pares a orientação quando ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.
§ 2º - Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o Vice-Líder de cada bancada, ou Vereador indicado pela Liderança.

Art. 259 – Ainda que haja no processo substitutivos e emendas haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará todas as peças do processo.
Parágrafo Único – Quando não for consumada a votação por falta de quorum, haverá no encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à Ordem do Dia.


SECÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 260 – São três os processos de votação:
I- Simbólico;
I – Nominal;

Art. 261 – O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem e procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

Art. 262– O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo Único – Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I- Outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
II- Outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis;
III– Alienação de bens imóveis;
IV– Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
V- Contratação de empréstimos;
VI- Aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal.

Art. 263 – Nos casos previstos neste Regimento interno, ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem " sim " ou " não ", conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida em que forem sendo chamados.
§ 1º - O Secretário, ao proceder a chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a Segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado na forma regimental.
§ 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram " sim ", e o número dos que votaram " não ".

Art. 264 – As dúvidas quando ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciadas a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

Art. 265 – O processo de votação será secreto nos seguintes casos:
I– Vetos;
II- Composição das Comissões Permanentes;
III– Eleição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
IV– Destituição da Mesa Diretora ou qualquer de seus membros;
V– Votação das contas do Município de Maceió e do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas da Mesa Diretora e do Prefeito;
VI– Perda do mandato do Vereador;
VII– Votação dos nomes de titulares de outras cargos que a lei determinar.

Art. 266 – Para votação com uso de cédulas, far-se-á chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.
§ 1º - À medida em que forem sendo chamados os Vereadores de posse da sobrecarta rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, na urna própria.
§ 2º - Concluída a votação, proceder-se-á a apuração dos votos, obedecendo-se os seguintes processos:
I – As sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente, que, verificando serem em igual o número de Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando imediatamente o respectivo voto;
II – Os escrutinadores convidados pelo Presidente irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado;
III – Concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado.
§ 1º - Nas votações secretas com uso de cédulas não será admitida, em hipótese alguma, a retificação do voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências regimentais.

SECÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO.

Art. 267 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer a verificação nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3 - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência do autor, ou por pedido da retirada, facultar-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.


SECÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Art. 268 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 269 – A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Parágrafo Único – quando não for configurado quorum para votação ser consumada, não haverá declaração de voto.

Art. 270 – Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, sendo vedados apartes.

CAPÍTULO III
DO TEMPO E USO DA PALAVRA

Art. 271 – O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

Art. 272 – Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
I- Para impugnar a Ata: cinco minutos sem apartes;
II- Na primeira Parte do Grande Expediente: dez minutos com apartes;
III- No Grande Expediente: 20 minutos com apartes;
IV- Na discussão de:
a) Veto: 15 minutos, com apartes;
b) Parecer da Redação Final ou da reabertura de discussão: cinco minutos, com apartes;
c) Matéria com discussão reaberta: cinco minutos, com apartes;
d) Projetos: 15 minutos, com apartes;
e) Parecer pela anti-regimentalidade, ilegalidade, inconstitucionalidade de projetos: dez minutos, com apartes;
f) Pareceres do Tribunal de Contas sobre contas da Mesa Diretora e do Prefeito: dez minutos, com apartes;
g) Processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa Diretora: 15 minutos para cada Vereador e 60 minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes;
h) Processo de cassação de Mandato de Vereador: 15 minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou para o seu procurador, com apartes;
i) Moções: cinco minutos, com apartes;
j) Requerimentos: cinco minutos, com apartes;
l) Recursos: cinco minutos, com apartes;
V- Para explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: dez minutos, com apartes;
VI- Para encaminhamento de votação: três minutos, sem apartes;
VII- Para declaração de voto: três minutos, sem apartes;
VIII- Para Ordem: três minutos, sem apartes;
IX- Para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e aos Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara Municipal, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes;
X- Parecer Verbal: cinco minutos, sem apartes;
XI- Voto em separado e parecer verbal: cinco minutos, sem apartes.


CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

Art. 273 – Pela Ordem, o Vereador só poderá falar para:
I- reclamar contra preterição de formalidade regimental;
II- suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
III- na qualidade de líder, para dirigir comunicação à mesa;
IV- solicitar prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Especial ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V- solicitar a retificação de voto;
VI- solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador, que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injurioso;
VII- solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal;
§ 1º - Admitir-se-ão no máximo três Questões de Ordem sobre uma mesma matéria que suscite dúvidas.
§ 2º - Não se admitirão Questões de Ordem quando se estiverem procedendo a qualquer votação.
§ 3º - Para falar pela Ordem, cada Vereador disporá de três minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 4º - Se a Questão da Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente ou caso contrário, em fase posterior da mesma sessão ou na Sessão Ordinária seguinte.

SECÇÃO II
DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE

Art. 274 – Da decisão ou omissão do Presidente em Questão de Ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Secção.
Parágrafo Único – Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

Art. 275 – O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.
§ 1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, no prazo improrrogável de dois dias úteis, julgá-lo; negando-lhe provimento, deverá informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação Final.
§ 2º - A Comissão de Justiça e Redação Final terá prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º - Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final, e independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do presidente será integralmente mantida.


SECÇÃO III
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

Art. 276 – Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas soluções a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
Parágrafo Único – Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente.

Art. 277 – Os precedentes regimentais serão condensados para a leitura a ser feita pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária seguinte.
§ 1º - Os precedentes regimentais deverão conter:
I - número que assumam na respectiva Sessão Legislativa;
II - indicação do dispositivo regimental a que se referem;
III – número e data da Sessão em que forem estabelecidos;
IV - assinatura do Presidente.

§ 2º - Se fixado por ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da Câmara, o precedente regimental deverá ser ratificado pelo presidente, na primeira sessão posterior ao ocorrido.
§ 3º - As decisões constituídas como precedentes regimentais, a requerimento de qualquer Vereador, obedecerão o disposto no Art. 274 deste Regimento.

TÍTULO IX
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS
SECÇÃO I
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 278 – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias [LDO] será encaminhado à Câmara Municipal pelo Prefeito até 15(quinze) de abril.
§ 1º - Recebido o Projeto, este será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação Final e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para pareceres.
§ 2º - Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, o Projeto será incluído em regime de prioridade na Ordem do Dia, tenham as Comissões referidas no parágrafo anterior manifestado-se ou não.
§ 3º -Caberá à Comissão de Justiça e Redação Final a elaboração do texto final do Projeto.
§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

SECÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS PLURIANUAL E ANUAL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 279 – As propostas orçamentárias plurianual e anual serão enviadas à Câmara Municipal pelo Prefeito até 30 de setembro.
Parágrafo Único – Rejeitado pela Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária, prevalecerão os orçamentos do ano anterior, aplicando-se-lhes, a correção monetária segundo os índices estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o índice de Preços do Consumidor – IPC, ou índice que vier a substituí-lo.

Art. 280 – O Projeto de Lei Orçamentária não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 281 – Aos Projetos de Lei Orçamentária Plurianual e Anual aplicam-se as demais normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o disposto neste título.
Parágrafo Único – Em nenhuma fase de tramitação dos Projetos de Lei Orçamentária conceder-se-á visto do processo a qualquer Vereador.

SUBSECÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 282 – Recebido do Poder Executivo, o Projeto de Lei Orçamentária será enumerado, independentemente de leitura e desde logo enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores.
§ 1º - A Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira disporá de prazo máximo e improrrogável de dez dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do Projeto.
§ 2º - Se contrário o parecer será submetido ao Plenário em discussão única.

Art. 283 – Publicado o parecer, será o Projeto, dentro do prazo máximo de dois dias úteis incluído na Ordem do Dia por duas sessões subsequente para primeira discussão vedando-se, nesta fase, apresentação substitutivos e emendas.

Art. 284 – Findo o prazo, e com a discussão encerrada, o Projeto sairá da Ordem do Dia e será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para recebimento de emendas durante dois dias úteis.
Parágrafo Único – O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

Art. 285 – Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira terá o prazo máximo e improrrogável de cinco dias úteis.
Parágrafo Único – Em seu parecer, a Comissão observará as seguintes normas:

I – as emenda da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos conforme a Comissão recomenda sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II – a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo, ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.

Art. 286 – Publicado o parecer sobre as emendas, serão os Projetos, dentro do prazo máximo de dois dias úteis, incluídos na Ordem do Dia para a votação da primeira discussão.
§ 1º - Aprovados os Projetos com as emendas, irão eles à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para redigir conforme o vencido para Segunda discussão no prazo máximo e improrrogável de cinco dias úteis.
§ 2º - Caso não tenham sido apresentadas emendas em primeira discussão, os Projetos serão votados e voltarão na Ordem do Dia subsequente, para Segunda discussão.

Art. 287 – Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos Projetos de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 288 – A tramitação dos Projetos de Lei Orçamentária em Segunda discussão far-se-á na forma dos artigos anteriores para primeira discussão.
§ 1º - Se aprovado, em Segunda discussão, sem emendas, os Projetos serão enviados à sanção.
§ 2º - Se emendados, os Processos retornarão à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de cinco dias, elaborar as Redações Finais.

Art. 289 – Aprovadas as Redações Finais, serão os Projetos encaminhados à sanção.

Art. 290 – Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal com base nos Arts. 76, 77, 78 e 79 da Lei Orgânica do Município.

Art. 291 – Na apreciação e votação do Orçamento Anual, a Câmara Municipal requisitará ao Poder Executivo todas as informações sobre:

I – a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes;
II – o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social;
III – o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresa pública na quais o Poder Público detenha a maioria do capital social.

SECÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 292 – A Câmara Municipal promoverá, através da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e em dias e horários distintos, seminários específicos de discussão informal das Propostas de Orçamento Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, convocado, para esse fim, os Secretários Municipais e convidando especialistas e representantes da sociedade civil.
Parágrafo Único – O convite a que se refere este artigo, será dirigido especialmente:
I – aos diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
II – às entidades locais de representação da sociedade civil;
III – às diferentes representações dos servidores junto à Administração Municipal.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICOS
SECÇÃO I
DOS TÍTULOS DE CIDADÃO BENEMÉRITO E DE CIDADÃO HONORÁRIO

Art. 293 – O Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de títulos pela Câmara Municipal deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal:
I – Cidadão Benemérito, destinada aos naturais do Município.
II – Cidadão Honorário, destinados aos naturais de outras cidades, estados ou países.
§ 2º - O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia, ou à causa da Humanidade.
§ 3º - O Projeto será acompanhado da biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear.
§ 4º - Em cada período Legislativo, o Vereador poderá figurar com autor de, máximo 04 títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.
§ 5º - Para discutir Projetos de concessão de títulos honorífico, cada Vereador disporá de 15 minutos, com apartes.

SECÇÃO II
DA MEDALHA DE MÉRITO

Art. 294 – A Medalha de Mérito Mário Guimarães será concedida pela Câmara Municipal a quantos se destacarem na comunidade.
§ 1º - A indicação da personalidade escolhida será feita através de requerimento do Vereador votado pelo Plenário.
§ 2º - Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, duas indicações para concessão de Medalha de Mérito Mário Guimarães.
§ 3º - As Medalhas de Méritos de Mário Guimarães não concedidas durante uma Sessão legislativa acumulam-se para Sessões Legislativas seguintes da mesma Legislatura.

SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 295 – Não se contará o limite estabelecido no Art. 293, § 5º , e no Art. 294, § 2º, se rejeitada qualquer das iniciativas anteriores do mesmo vereador.

Art. 296 – A entrega de títulos honoríficos e da Medalha de Mérito Mário Guimarães, será feita em Sessão Especial para esse fim convocada, cuja data marcada somente após aprovação do Projeto ou requerimento respectivo.


TÍTULO X
DA SEÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E DO REGISTRO DAS LEIS

Art. 297 – O Projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção ou veto.
Parágrafo Único – O veto, obrigatoriamente, poderá ser total ou parcial, devendo neste ultimo caso, abranger o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.

Art. 298 – O Prefeito disporá do prazo de quinze (15 ) dias úteis contados da data do recebimento para se manifestar quanto à matéria.
§ 1º - Transcorrido o prazo sem manifestações do Prefeito, ou Presidente da Câmara Municipal promulgará a respectiva lei.
§ 2º - Se, dentro do prazo legal, o Prefeito usar o direito de veto, enviará ofício à Câmara Municipal, comunicando, os motivos determinantes contrários ao interesse público, dentro do prazo de 48 ( quarenta e oito horas), do aludido ato.

Art. 299 – Para deliberar sobre o veto, a Câmara Municipal disporá de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação do Prefeito municipal.
§ 1º - Se, dentro do prazo legal, a Câmara Municipal, não deliberar sobre o veto, este permanecerá na Ordem do Dia, sobrestada a tramitação das demais proposições, salvo as com o prazo legal, até a sua votação.
§ 2º - O recesso da Câmara Municipal interrompe o prazo para a apreciação do veto.

Art. 300 – Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será imediatamente despachado à Comissão de Justiça que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
I – a Comissão de Justiça e Redação Final se as razões versarem aspecto de constitucionalidade ou legalidade do projeto;
II – a Comissão de Finanças Orçamentos e Fiscalização Financeira, se as razões versarem os aspectos financeiros do projetos;
III – a Comissão permanente cuja razões do veto versarem aspectos de sua competência.
§ 1º - A Comissão encarregada de apreciar o veto tem prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto.
§ 2º - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira , as Comissões competentes tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 dias para emitir parecer conjunto.
§ 3º - Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira Sessão Ordinária que se realizar, independente de parecer.

Art. 301 – O veto será concluído na Ordem do Dia , das ultimas sessões antes do término do prazo referindo no Art. 299, para discussão e votação única.
§ 1º - Na discussão do veto, cada Vereador disporá 15 minutos.
§ 2º - No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se trata de matéria correlata ou idêntica.
§ 3º - Não ocorrendo a condição prevista no parágrafo anterior será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira um terço, no mínimo, dos Vereadores, com assentimento do plenário, não se admitindo para esses requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Art. 302 – A votação de veto far-se-á mediante voto secreto.

Art. 303 – Para rejeição do veto, é necessário o voto acordo de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - Rejeitado o veto, o presidente da Câmara Municipal enviará o projeto ao Prefeito para promulgação.
§ 2º - Se não for promulgada a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará e se este, em igual prazo, não o fizer, fá-lo-á o Primeiro o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - Mantido o veto o Presidente da Câmara Municipal remeterá o processo ao arquivo.

Art. 304 – A lei resultante de veto rejeitado será promulgada no prazo disposto no § 2º, do artigo anterior, e enviada no prazo máximo e improrrogável de dez dias à publicação.
Parágrafo Único – Na publicação da lei originária de veto parcial rejeitado, far-se-á menção expressa ao diploma legal correspondente.

Art. 305 – Os Projetos de Decretos Legislativos e de Resolução aprovados pela Câmara Municipal, serão promulgados pelo Presidente e enviados à publicação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação.
Parágrafo Único – Os Projetos de deliberações serão imediatamente promulgados.

Art. 306 – Os originas das emendas à Lei Orgânica do Município, das Lei, dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das deliberações, serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivados, enviando-se ao Prefeito, para que os fins legais, copia autêntica dos autógrafos, assinados pelo Presidente.
Parágrafo Único – Excluem-se do disposto neste artigo os originais dos Decretos Legislativo, das Resoluções e das Deliberações.

Art. 307 – Para a promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

TÍTULO XI
DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO E / OU COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO
À CÂMARA MUNICIPAL
SECÇÀO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 308 – O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara Municipal ou a ela comparecer voluntariamente para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência.
Parágrafo Único – Sempre que comparecer à Câmara Municipal, o Prefeito terá sempre assento à direita do Presidente.

SECÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO

Art. 309 – O Prefeito será convocado pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, o qual indicará explicitamente o motivo da convocação e especificará os quesitos que lhe serão propostos.
§ 1º - Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá o respectivo oficio ao Prefeito, enviado-lhe cópia autêntica do Decreto Legislativo e solicitando-lhe marcar o dia e hora de seu comparecimento.
§ 2º - O Prefeito deverá atender à convocação da Câmara Municipal dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da data do recebimento do oficio.

Art. 310 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com fim específico de ouvir o Prefeito sobre as questões que motivaram a convocação.
§ 1º - Aberta a Sessão, o Prefeito tem o prazo de uma hora, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Prefeito, para discorrer sobre os quesitos constantes do decreto da convocação, não sendo permitidos apartes.
§ 2º - Concluída a exposição inicial do Prefeito, facultar-se-á a qualquer Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes da Convocação, não sendo permitidos apartes e concedendo-se a cada Vereador cinco minutos.
§ 3º - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito disporá de cinco minutos, sendo vedados apartes.
§ 4º - O Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação .


SECÇÃO III
DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO

Art. 311 – Poderá o Prefeito, independente de convocação, comparecer à Câmara Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
§ 1º - Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal e responderá, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
§ 2º - Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo, aplicam-se às disposições do artigo anterior.

SECÇÃO IV
DO COMPARECIMENTO ORDINÁRIO

Art. 312 – O Prefeito comparecerá à Câmara Municipal, acompanhado de seu secretariado uma vez por ano, para prestar informações sobre o Governo.
§ 1º - O comparecimento dar-se-á nos primeiros 15 dias do mês de agosto, em dia e hora de sua escolha.
§ 2º - Comunicada a data do comparecimento do Prefeito, a Mesa convocará Sessão Extraordinária, em que serão observadas as prescrições da Secção II deste título.

Art. 313 – Além do Prefeito, comparecerão à Câmara Municipal, semestralmente, Administradores Regionais das Regiões Administrativas.
§ 1º - A cada mês, a Mesa diretora da Câmara Municipal convocará os Administradores Regionais em ordem crescente de numeração das respectivas Regiões Administrativas, para deles obter prestação de contas e informações de interesse das comunidades da área de sua circunscrição.
§ 2º - Os Administradores Regionais serão ouvidos em Sessão Extraordinária especialmente convocada, na qual serão observadas, no que for cabível, as disposições do Art. 310, excetuando a relativa a seu tempo de exposição, que será de 30 minutos, prorrogável por igual período, a pedido deles ou de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 3º - Ao iniciar a Sessão Legislativa a Mesa Diretora elaborará o Calendário de comparecimento, na forma dos §§ 1º e 2º - e dele dará ciência aos Vereadores e aos Administradores Regionais.

SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 314 – Os Secretários Municipais, os Presidentes e os Diretores de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Município serão convocados nos termos deste Capítulo.


CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DE PLANOS

Art. 315 – Até 150 ( cento e cinqüenta ) dias contados da data de sua posse, o Prefeito submeterá à Câmara Municipal o seu plano de Governo, o qual será votado no prazo de 90 ( noventa ) dias a partir do seu recebimento pela Secretaria.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado neste artigo, a Ordem do Dia será sobrestada até que o Plenário delibere sobre a matéria.
§ 2º - Juntamente com a mensagem do projeto de Orçamento Anual, o Prefeito submeterá à Câmara Municipal o plano de Governo dividido por Secretaria e órgão da administração direta, indireta e fundacional, em planos anuais de trabalho.

Art. 316 – A 15 ( quinze ) de fevereiro ou no primeiro dia útil que se lhe seguir, na abertura da Sessão Legislativa do primeiro ano posterior à sua posse, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal mensagem expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessário.
§ 1º - O Prefeito, ou seu representante, será convidado a participar da Mesa e, se o desejar, poderá dirigir-se aos Vereadores.
§ 2º - Se o Prefeito comparecer, toda a Sessão poderá ser dedicado à sua exposição e aos debates com os Vereadores.

CAPÍTULO III
DAS CONTAS

Art. 317 – As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 318 – Recebido o parecer do tribunal de Contas, o Presidente despacha-lo-á com voto do relator o acórdão, imediatamente à publicação e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá parecer dentro de 30 dias.
§ 1º - O parecer da comissão concluirá, sempre por Projeto de Decreto Legislativo, que transmitirá em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.
§ 2º - A votação do Projeto será secreta.
§ 3º - Para votação haverá, à disposição dos Vereadores, duas ordens de cédulas, com os dizeres " sim " e " não " .
§ 4º - O quorum para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município será de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.

Art. 319 – Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 minutos.

Art. 320 – Aprovadas as contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo Decreto Legislativo.

Art. 321 – Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Parágrafo Único – A deliberação final de Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.


CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULAR DAS CONTAS

Art. 322 – As contas do Município ficarão durante 60 ( sessenta ) dias, anualmente, para exame, e apreciação, à exposição de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da Lei.
§ 1º - Caberá a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira designar plantão para, em horário a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista das Contas.
§ 2º - A Comissão receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das Contas e, encerrado este, encaminhá-las-á com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência dos Vereadores e do Tribunal de Contas.
§ 3º - A comissão dará recibo das petições acolhidas e informará aos peticionários as providências encaminhadas e seus resultados.
§ 4º - Até 48 horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar na imprensa diária, edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas.
§ 5º - Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.


CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
SECÇÃO I
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Art. 323 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos na legislação federal e no artigo 57 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – O Processo de responsabilidade do Prefeito seguirá, no que couber, o rito previsto na legislação federal.

Art.324 – Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo do regular andamento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevir sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
§ 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 325 – Recebida a comunicação do Tribunal de Justiça acerca do disposto no artigo anterior, § 1º I, o Presidente da Câmara Municipal despachá-la-á à publicação e à Comissão de Justiça e Redação Final, para elaboração de projeto de Decreto Legislativo, dentro do prazo improrrogável de 02 ( dois ) dias úteis, o qual será submetido à deliberação do Plenário na Sessão subsequente à publicação do parecer.
§ 1º - Aprovado o projeto, o Presidente da Câmara Municipal imediatamente dará ciência da decisão ao Tribunal de Justiça.
§ 2º - Opinando pela aceitação da acusação, a Comissão de Justiça e Redação Final incluirá no Projeto disposição declarando a suspensão do Prefeito de suas funções.

Art. 326 – Admitida a acusação contra o Prefeito, por crime de responsabilidade, a Comissão de Justiça e Redação Final elaborará Projeto de Decreto Legislativo com as providências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 327 – Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo 324, a Câmara Municipal procederá à cessão do afastamento do Prefeito, através de Decreto Legislativo, aplicando na elaboração e tramitação do respectivo projeto o disposto no artigo anterior.


SECÇÃO II
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

Art. 328 – São infrações político-Administrativas do Prefeito aquelas definidas em Lei Federal, e também:
I- deixar de fazer declarações de bens, nos termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município;
II- impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III- deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;
IV- impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara Municipal e suas Comissões Permanentes, assim como de autoria regularmente constituídas;
V- desentender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seus pedidos de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações;
VI- retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
VII- deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VIII- descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;
IX- praticar pessoalmente atos contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
X- deixar de prestar contas;
XI- deixar de comparecer à Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no Art. 312, deste Regimento Interno;
XII- omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiro, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
XIII- ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido na Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal; e
XIV- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Parágrafo Único – Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativa de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

SECÇÃO III
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 329 – A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do parágrafo único, do Art. 328, será promovida nos termos da legislação federal, e da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, Observando-se:
I- a iniciativa da denúncia por qualquer Vereador;
II- o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III- a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento;
IV- a conclusão do processo em até 90 ( noventa ) dias a contar do recebimento da denúncia, findos os quais o processo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria;
V- a perda do mandato pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV
DA SUSPENÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 330 – Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, à Câmara Municipal poderá, uma vez recebida a denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 331 – O Prefeito perderá o mandato:
I- por extinção, quando:
a)- perder ou estiver suspensos seus direitos políticos;
b)- decretá-lo a Justiça Eleitoral;
c)- sentença definitiva condená-lo por crime de responsabilidade;
d)- assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
II- por cassação, quando:
a)- sentença definitiva condená-lo por crime comum;
b)- incidir em fração político-administrativa, nos termos da alínea II, do Art. 57 da Lei Orgânica do Município.

Art. 332 - Para a declaração de suspensão ou da perda do mandato do Prefeito, a Câmara Municipal procederá conforme o disposto na Sessão anterior.


CAPÍTULO XIV
DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art.333 – A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, através de Projetos de Decretos Legislativo de iniciativa da Mesa Diretora, no primeiro período de reunião do último ano da Legislação, para vigorar na legislatura seguinte, observando o disposto no parágrafo único, do Art. 18, da Lei Orgânica.

TÍTULO XIII
DAS LIDERANÇAS

Art. 334 – Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome da bancada do partido e seu intermediário oficial em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º - O Líder será escolhido pela maioria absoluta dos componentes da bancada do partido.
§ 2º - O Líder escolhido nos termos do parágrafo anterior indicará um Vice-Líder para cinco Vereadores, ou fração, os quais o substituirão nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com a ordem de indicação.
§ 3º - Cabe aos Líderes indicar os membros de partido nas Comissões Permanentes, Especiais, Parlamentares de Inquérito e de Representação, dentro do prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 335 – O Líder será eleito junto com a Mesa Diretora e terá mandato de dois anos.
Parágrafo Único – Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada, o Líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será comunicado à Mesa Diretora e ao Plenário.

Art. 336 – São atribuições de Líder:
I- fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por cinco minutos, vedados os apartes;
II- indicar o orador do partido nas solenidades;
III- fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função.

Parágrafo Único – A constituição de blocos parlamentares não elide o direito dos partidos que os formam de manterem suas lideranças.


TÍTULO XIII
DA SUPERINTENDÊNCIA E DO SECRETÁRIO
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 337 – Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão por intermédio de sua Superintendência Geral e reger-se-ão pelo respectivo regulamento interno, conforme o Art. 364, deste Regimento.
Parágrafo Único – Os direitos, deveres e atribuições dos funcionários e a organização dos serviços da Superintendência geral são os constantes do regulamento que é parte integrante deste Regimento.

Art. 338 – Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativo aos serviços da Superintendência Geral ou à situação do respectivo pessoal deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora por meio do seu Presidente.
Parágrafo Único – O pedido de informações será protocolado como processo interno.


CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 339 – Os atos administrativos da Câmara Municipal serão instituídos através de:
I- resolução do Plenário;
II- resolução da Mesa Diretora;
III- Portarias; e
IV- Ordens de serviços.
§ 1º - As portarias, de competência da Primeira Secretaria e do Diretor Superintendente disporão sobre às questões relacionadas com pessoal.
§ 2º - As ordens de serviços, de competência dos Diretores de Diretoria e de Divisão e de Chefe de Serviço, envolverão providências pertinentes à Execução de seus encargos não abrangidas pelo § 1º.

Art. 340 – Os atos administrativos normativos ou regulamentares só produzirão efeitos com a sua publicação.

Art. 341 – Nos atos de competência da Câmara Municipal, o órgão oficial, é o Diário Oficial do Município.

Art. 342 – Os atos de requisição de servidores de outros órgãos para a Câmara Municipal, obedecidas as prescrições legais, e de primeira lotação do requisitado serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Município, sob pena de nulidade e de responsabilidade de seus autores, por infração político-administrativa ou falta grave.

Art. 343 – As edições dos órgãos oficiais do Município serão mantidas em arquivo na divisão de Organização e Documentação Legislativa com acesso facultado à população.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Art. 344 – A Câmara Municipal, através da Mesa Diretora, ou por determinação ou autorização desta, fornecerá certidões a quem as requerer, em seu interesse particular ou no interesse coletivo ou geral, na forma da constituição da República.
§ 1º - As informações serão prestadas verbalmente ou por escrito, neste último caso com assinatura do agente público que as prestou.
§ 2º - As informações serão prestadas nos seguintes prazos:
I- em 48 ( quarenta e oito ) horas, quando não poderem ser fornecidas imediatamente.
II- Em 10 ( dez ) dias, no caso de certidões.
§ 3º - As certidões poderão ser expedidas sob a forma de fotocópia do processo ou de documentos que as compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer.
§ 4º - Através de atos normativos a Mesa Diretora, fixará prazos para a expedição de certidões, considerando:
I - a natureza do documento requerido;
II - a necessidade do requerente; e
III - a possibilidade do órgão responsável pelo fornecimento.

§ 5º - Em nenhum caso os atos a que se refere o parágrafo anterior poderão exceder os prazos contidos no § 2º.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E EXCEÇÕES

Art. 345 – É vedada a requisição de servidores para Câmara Municipal, exceto para o exercício de cargo ou função de confiança, e restrita a servidores da administração direta, indireta ou fundacional do Município.

Art. 346 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal , em caráter excepicional e para o exercício de atividades temporárias, mediante solicitação fundamentada de órgãos e entidades interessadas, poderá autorizar, por prazo determinado, a cessão de serviço da Câmara Municipal sem ônus para o cessionário.

CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 347 – Cabe ao Diretor Superintendente e ao Secretário da Mesa Diretora entregar ao Presidente da Câmara Municipal, no início de cada Legislatura, o relatório elaborado pelo Presidente nas duas últimas Sessões Legislativas da Legislatura anterior.


TÍTULO XIV
DA SEGURANÇA LEGISLATIVA

Art. 348 – O policiamento do Edifício da Câmara Municipal, externa e internamente, compete privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.
§ 1º - Competem aos agentes de segurança a proteção dos bens, serviços e instalações do Poder Legislativo, e ao serviços de policiamento e segurança da Câmara Municipal, e seu entorno, dos Vereadores e dos servidores.
§ 2º - No exercício das competências referidas neste artigo, os agentes de segurança desempenharão no âmbito da Câmara Municipal o poder de polícia no que concerne a seus bens, serviços e instalações.

Art. 349 – O corpo de policiamento cuidará também, das tribunas reservadas para os convidados especiais, bem como, da imprensa, rádio e televisão, credenciados pela Mesa Diretora para o exercício de sua profissão junto à Câmara Municipal.

Art. 350 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal, reservadas à critério da Mesa Diretora, só será permitido Vereadores e seus assessores, e funcionários vinculados à Secretaria da Mesa Diretora, estes quando em serviço.

Art. 351 – É proibido o porte de armas por qualquer pessoa no recinto da Câmara Municipal de Maceió, inclusive Vereadores, exceto o corpo de segurança e policiamento.

Art. 352 – É vedado aos espectadores manifestações sobre o que se passar no Plenário da Câmara Municipal de Maceió.
§ 1º - Pela infração ao disposto neste artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do Edifício da Câmara Municipal, inclusive empregando a força, se necessário.
§ 2º - Não sendo suficiente as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender a Sessão.

Art. 353 – Poderá a Mesa Diretora mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar à qualquer membro da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O auto do flagrante será lavrado pelo Secretário, assinado pelo Presidente e duas testemunhas, e, a seguir, encaminhado, juntamente com o detido, à autoridade competente, para instauração de inquérito.

Art. 354 – Se qualquer Vereador cometer dentro do Edifício da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em sessão especialmente convocada, o relatará ao Plenário para este deliberar à respeito.

TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 355 – Diariamente, às 8 horas, haverá cerimônia de hasteamento da Bandeira Nacional no Palácio Mário Guimarães.

Art. 356 – A Câmara Municipal reservará, anualmente, o tempo destinado ao Prolongamento do Expediente, no Dia do Mestre, para homenagem aos membros do magistério municipal, estadual e federal, de qualquer grau ou especialidade, quer em atividade, quer aposentado.
Parágrafo Único – Se o Dia do Mestre não incidir em dia de sessão, o Presidente marcará outra data para que se realize essa homenagem.

Art. 357 – A Mesa Diretora promoverá, em caráter experimental, estágio de trabalho em seus serviços legislativos, para universitários do Município.
§ 1º - A inscrição será feita mediante requerimento pessoal de cada pretendente, atendendo à regulamentação que será estabelecida pela Mesa Diretora.
§ 2º - O número de estagiários será estabelecido mediante Ato da Mesa Diretora e a duração do estágio será de uma sessão legislativa.
§ 3º - Os estagiários estarão sujeitos ao regime disciplinar dos servidores da Secretária da Câmara Municipal e obedecerão as normas fixadas pela Mesa Diretora quanto aos locais e horários de trabalhos.
§ 4º - As despesas decorrente do disposto neste artigo constarão do orçamento.
§ 5º - Ao término do estágio, cada estagiário apresentará um relatório escrito e receberá um certificado expedido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 358 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada qualquer processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com sugestões julgadas convenientes, à decisão da Mesa Diretora, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

Art. 359 – Fica criado, em caráter permanente, o Movimento de Artes e Cultura da Câmara Municipal do Município de Maceió, sob a orientação e supervisão da Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esporte.
Parágrafo Único – As programações do Movimento de Arte e Cultura serão sempre precedidas de autorização da Mesa Diretora, que poderá quando julgar conveniente, determinar local próprio para as conferências.

Art. 360 – O calendário da Câmara Municipal reservará, ainda as seguintes datas para comemorações:
I – Semana da Defesa do Meio Ambiente, a ser celebrada anualmente entre os dias 6 e 12 de junho;
II – Semana da Pessoa Deficiente, a ser celebrada anualmente, sempre no mês de setembro.
III – Dia do Legislativo, a ser comemorado anualmente em sessão Solene a 10 de agosto ou em data a ser marcada pelo Presidente quando este dia não for dia útil, sendo patrono o Senador Teotônio Vilela:
IV – A Semana de Estudos em Defesa dos Direitos da Mulher, a ser celebrada no mês de março, sendo patrono a Deputada Selma Bandeira;
V – Semana de Maceió, a ser celebrada anualmente no mês de maio.

Parágrafo Único – A Semana de Maceió terá objetivo de receber projetos, sugestões e promover o esporte, a cultura, a arte e todas as formas de manifestação popular. Será coordenada por uma Comissão nomeada pela Mesa Diretora da Câmara, sendo sua realização a cargo da Sociedade Civil Organizada.

TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 361 – A Câmara Municipal não apreciará às Contas do Prefeito, ainda que com parecer prévio favorável do Tribunal de Contas, se não for cumprido o disposto no Art. 173 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.
Art. 362 – Até 30 de outubro, a Câmara Municipal, promoverá, através de Comissão Especial, exame analíto e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Município.
§ 1º - A Comissão terá força legal de Comissão de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 2º - Apuradas irregularidades, a Câmara Municipal proporá ao Poder Executivo a nulidade do ato e sustará o ato administrativo, impugnando-se através de Decreto Legislativo e encaminhará o processo ao Ministério Público para que este formalize a ação cabível.
§ 3º - A Câmara Municipal requisitará do Poder Executivo, assinando-lhe no prazo de noventa (90) dias para atender à requisição, completo levantamento das dívidas vincendas do Município, do qual deverão constatar:
I – o motivo pelo qual foram contraídas:
II - o tipo de contrato celebrado:
III – o valor original e o valor atual e
IV – onde foram aplicados os recursos.
§ 4º - O levantamento será amplamente divulgado e colocado à disposição de qualquer cidadão.

Art. 363 – Até 15 de dezembro, através de comissão mista, a Câmara Municipal fará a revisão de todas as doações, vendas, concessões, arredamento, locações e comodatos dos próprios municípios, aplicando-se às revisões os critérios contados no Art. 51 do Ato das Disposições transitórias da Constituição da República.

Art. 364 – A organização dos serviços Administrativos do Poder Legislativo obedecerá ao seu Regimento Interno.

Art. 365 – No prazo de sessenta (60) dias após a aprovação e publicação deste Regimento, a Mesa Diretora deverá encaminhar ao Plenário da Câmara Municipal, proposta de Regulamento Interno, disciplinando o funcionamento do Poder, conforme dispõe o artigo anterior, que após aprovação fará parte integrante deste Regimento.

Art. 366 – A Mesa Diretora, após aprovação e publicação deste Regimento, de imediato e em caráter provisório estruturará o Quadro funcional da Câmara Municipal com as respectivas atribuições.
Parágrafo Único – A estrutura provisória de que trata o caput deste artigo, prevalecerá até à aprovação do Regulamento deste Poder que estabelecerá a estrutura definitiva do quadro funcional da Câmara Municipal de Maceió.

Art. 367 – O disposto no artigo 6º e § 7º do artigo 126 deste Regimento, terá sua vigência na composição da futura Mesa Diretora.

TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 368 - O Regimento Interno da Câmara Municipal somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.
§ 1º - O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno sofrerá duas discussões obrigatórias em que permanecerá na Ordem do Dia, para recebimento de Emendas, no mínimo por cinco sessões, obedecendo, no mais, ao rito a que estão sujeitos os Projetos em regime de tramitação ordinária.
§ 2º - O Projeto somente será admitido quando proposto:
I – por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – pela mesa Diretora;
III – pela Comissão Especial para esse fim constituída.
§ 3º - O Projeto será aprovado pelo voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 369 – A Mesa Diretora fará, ao fim de cada Sessão Legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no recesso parlamentar.

Art. 370 – O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento fixado pela Mesa Diretora, o qual integrará este Regimento.

Art. 371 – A Mesa Diretora fará imprimir num só volume este Regimento, e a Lei Orgânica do município de Maceió, com índices alfabéticos e remissivos de todas as matérias.

Art. 372 – Este Regimento foi adaptado à Lei Orgânica do Município de Maceió por proposta de uma Comissão Especial presidida pelo Vereador Marcus Vasconcelos, tendo como relator o Vereador Ronaldo Lessa, e, como vice-realatores os Vereadores, João Paranhos, Rita Correia e Fernando Ribeiro, no início da terceira Sessão Legislativa da 14º Legislatura da Câmara Municipal de Maceió, integrada pelos Vereadores Aderval Viana, Antonio Arnaldo Camelo, Edlene Ferreira, Claudionor Araújo, Gonça Gonçalves, Givaldo Carimbão, Cláudio Farias, Dalton Dória, Dau Tenório, Edésio Costa, Ênio Lins, Galba Novaes, Nicácio Neto, Nilton Lins, Pedro Vieira, Roberto Suruagy, Walter Pitombo Laranjeiras e Francisco Mello, além dos membros da Comissão.

Art. 373 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, em 05 de Dezembro de 1991.

WALTER LARANJEIRAS – PRESIDENTE
CLAUDIONOR ARAÚJO – 1º SECRETARIO
MARCUS VASCONCELOS – 2º SECRETARIO

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos cinco (05) dias do mês de Dezembro de hum mil novecentos e noventa e um (1991).

Atualizado em 31 de março de 2003.
Contribuição do Gabinete do Vereador Judson Cabral